Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002005-47.2023.8.11.0015..
REQUERENTE: AGENOR CAVAZZINI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP
Vistos.
Trata-se de ação de reclamação, proposta por AGENOR CAVAZZINI em face de ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP. Em atenção a manifestação da parte requerente id. 112249336 solicitou a extinção do feito/arquivamento, acarretando desistência. O artigo 485, VIII do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Complementa o enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”
Ante o exposto, julgo sem resolução de mérito em face da desistência da parte requerente nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil; Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito