ImpedimentoDo JuizÓrgãos Judiciários e Auxiliares da JustiçaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOIncidente de Impedimento Cível
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/08/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Única de Feliz Natal
Partes do Processo
SIMONE PAULA DEBASTIANI GRASSIOTO
CPF
Autor
CLAYTON GRASSIOTO
CPF
Autor
UNIDADE DE ATENDIMENTO SICREDI EM ALTA FLORESTA-MT
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI
Reu
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARY FRUTO
OAB/MT 7229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
14/07/2023, 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/07/2023, 00:28
Recebidos os autos
13/07/2023, 00:28
Arquivado Definitivamente
12/06/2023, 17:19
Transitado em Julgado em 02/06/2023
12/06/2023, 17:19
Decorrido prazo de SIMONE PAULA DEBASTIANI GRASSIOTO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 03:10
Decorrido prazo de CLAYTON GRASSIOTO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 03:10
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 03:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0001794-95.2017.8.11.0093..
REQUERENTE: SIMONE PAULA DEBASTIANI GRASSIOTO, CLAYTON GRASSIOTO
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Incidente de Indenização Por Averbação Premonitória, deflagrado por SIMONE PAULA DEBASTIANE e CLAYTON GRASSIOTO, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI S/A.. Oportunizado o recolhimento de custas e despesas de ingresso (ID. 114131495), os autores bradaram pela extinção (ID. 116904191). É, pois, o breve relatório. Decido. Quanto ao tema, não cabe ao Poder Judiciário assumir o ônus das despesas de quem tem condições de fazê-lo, sob pena de prejuízo daqueles que realmente comprovem a sua impossibilidade. Sob esse viés, oportunizou-se promover o recolhimento de custas e despesas de ingresso, no prazo legal, o que, porém, não ocorreu. Nesse sentido, o art. 290 do Código de Processo Civil, disciplina: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conclui-se, portanto, a desídia, quanto ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo legal, conduz à morte prematura do feito.
Ante o exposto, CANCELO a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Consequentemente, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Codex de Ritos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Feliz Natal, datado e assinado digitalmente. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito em Substituição Legal