Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0003063-87.2017.8.11.0088..
REQUERENTE: JAQUELINE URBANO GARCEZ
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por Maria Sebastiana dos Santos contra INSS – Instituto Nacional Seguridade Social, ambos devidamente qualificados nos autos. Em ID: 68654754 - p. 1.2, houve a determinação para que a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, pleiteasse administrativamente o pedido, tendo em vista a decisão firmada no RE nº. 631.240/MG. A parte autora impetrou Agravo de Instrumento, contudo, restou mantida a decisão agravada. (ID: 68654759 e ID: 68654760). Apesar da autora ciente da decisão, quedou-se inerte em relação ao pedido administrativo, pleiteando apenas para a designação da audiência de instrução e julgamento. É o relatório necessário, decido. De início, é importante ponderar que, no Direito Processual Civil, as condições da ação classicamente elencadas são: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Com a edição do Código Fux, em 2015, acertadamente se deixa de considerar a possibilidade jurídica do pedido como condição, passando a ser questão de mérito. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117), "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação." Assim, pode-se dizer que ele é o bem da vida em pretensão, a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há intervenção judicial. Na espécie, a parte autora mesmo ciente da decisão que determinou o protocolo de pedido administrativo junto à autarquia, quedou-se silente. Com o julgamento do RE. 631.240/MG, tornou-se imprescindível o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) Logo, cabe à parte autora, antes da propositura do processo judicial, acionar a autarquia ré na via administrativa. Aliás, neste mesmo sentido julgou o Tribunal de revisão. Destarte, ante a ausência de demonstração de prévio requerimento válido, em via administrativa, da pretensão de obtenção do benefício previdenciário objeto desta demanda, tenho como inexistente o conflito de interesses entre as partes, razão pela qual resta evidenciada a ausência do interesse processual pela parte autora, circunstância que torna imperiosa a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o feito, nos termos art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa a exigibilidade da condenação (art. 98, §3º, CPC). Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, em face da ausência de litigiosidade. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se definitivamente os autos. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022