Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0004106-40.2016.8.11.0041..
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A
AUTOR(A): WESLLEY SILVA BARROS
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária em que o autor alega que sofreu acidente em 12/02/2014, do qual resultaram sequelas na região lombar que o impossibilitam de exercer suas atividades de militar, caracterizando invalidez da capacidade laborativa. Sustenta que se trata de invalidez permanente decorrente de acidente, com cobertura securitária pela apólice 930.4529. Requer a condenação das requeridas ao pagamento da cobertura integral do seguro para invalidez permanente decorrente de acidente, no valor de R$94.738,68, devidamente atualizado. Mafpre Visa S/A contestou às fls. 33/122 dos autos físicos, suscitando carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade da contestante; decadência e prescrição. No mérito, alega ausência de caracterização de invalidez permanente por acidente; inexistência do dever de indenizar; necessidade de se aferir o grau de invalidez mediante perícia médica. Bradesco Vida e Previdência S/A contestou às fls. 124/195, impugnando a concessão de justiça gratuita ao autor; suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, sustenta que a debilidade do autor resulta de doença degenerativa; a inexistência do dever de indenizar por ausência de comprovação da invalidez permanente por acidente; legalidade do contrato; impossibilidade de inversão do ônus da prova. O autor impugnou as contestações. O feito foi saneado rejeitando-se as preliminares e a impugnação à justiça gratuita; acolhendo a prescrição para extinguir o processo. Em recuso de apelação foi casada a sentença, afastando-se a prescrição. A decisão de fl.285/286 dos autos físicos fixou a matéria de fato a ser objeto de prova como sendo a verificação de invalidez, sua origem e respectivo grau e determinou a realização de prova pericial. As partes ofertaram quesitos e as requeridas depositaram os honorários periciais. O autor não compareceu na data agendada para perícia e seu advogado argumentou dificuldades em localizá-lo, pleiteando dilação de prazo. Não houve informações sobre a localização do autor e foi proferida decisão declarando prejudicada a prova pericial e encerrando a instrução. É o relato. Decido: Foi designada prova pericial médica para verificar a alegada incapacidade do autor, em havendo, sua origem e qual o grau da incapacidade. Os honorários periciais foram depositados pelas requeridas, foi designada data para comparecimento do autor, contudo, este não compareceu à perícia. Em agosto de 2022 o advogado do autor informou que estava tendo dificuldades em localizá-lo e requereu prazo para diligenciar na sua procura. Aguardou-se até abril de 2023 sem que o advogado do autor noticiasse que o localizou. Com isso, restou prejudicada a prova pericial. Não havendo perícia médica pelo não comparecimento do autor, não restou comprovada a invalidez permanente do autor resultante de acidente, tampouco qual o grau da alegada invalidez. Portanto, não há como se acolher pedido de indenização securitária com fundamento na cobertura de invalidez permanente por acidente. Ressalta-se que foi alegado na defesa que os exames juntados pelo autor com a inicial revelam doença degenerativa, que não tem como causa eventual acidente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por até cinco anos. Intimem-se as requeridas para que indiquem dados para expedição de alvará devolvendo os honorários periciais por elas depositado. Publique-se. Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito