Execução Fiscal 0010727-87.2015.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
13/03/2015
Valor da Causa
R$ 81.770,53
Órgão julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (20)
Partes do Processo
(20)
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
Movimentações
Juntada de Certidão
25/04/2025, 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
09/01/2025, 17:14
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
C. D. DIAS DE OLIVEIRA
CNPJ
06.***.***.0001-40
Mostrar
Reu
CLEIDINEI DOMINGUES DIAS SANTOS
CPF
944.***.***-49
Mostrar
Reu
Recebidos os autos
09/01/2025, 17:14
Arquivado Definitivamente
09/01/2025, 16:42
Transitado em Julgado em 08/01/2025
09/01/2025, 16:42
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
08/01/2025, 21:19
Conclusos para julgamento
13/12/2024, 10:04
Processo Desarquivado
13/12/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 01:02
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 11:21
Decorrido prazo de CLEIDINEI DOMINGUES DIAS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:12
Decorrido prazo de C. D. DIAS DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
11/04/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
11/04/2023, 00:41
Ver todas as movimentações (48)
Todas as movimentações
(48)
Juntada de Certidão
25/04/2025, 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
09/01/2025, 17:14
Recebidos os autos
09/01/2025, 17:14
Arquivado Definitivamente
09/01/2025, 16:42
Transitado em Julgado em 08/01/2025
09/01/2025, 16:42
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
08/01/2025, 21:19
Conclusos para julgamento
13/12/2024, 10:04
Processo Desarquivado
13/12/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 01:02
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 11:21
Decorrido prazo de CLEIDINEI DOMINGUES DIAS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:12
Decorrido prazo de C. D. DIAS DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
11/04/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
11/04/2023, 00:41
Arquivado Provisoriamente
10/04/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0010727-87.2015.8.11.0041.. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: C. D. DIAS DE OLIVEIRA, CLEIDINEI DOMINGUES DIAS SANTOS Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC. Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria. A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado. Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado. Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas. Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
10/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/04/2023, 16:52
Bens não localizados
07/04/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos
07/04/2023, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 08:52
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 22:27
Conclusos para decisão
02/06/2022, 13:54
Juntada de Petição de petição
03/05/2021, 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2021 23:59.
12/02/2021, 04:38
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2020, 12:06
Ato ordinatório praticado
06/10/2020, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
01/09/2020, 02:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/09/2020.
01/09/2020, 02:01
Expedição de Outros documentos.
28/08/2020, 14:06
Conclusos para decisão
28/08/2020, 14:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
29/06/2018, 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
20/06/2018, 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
14/03/2018, 01:17
Juntada (Juntada de AR)
16/08/2016, 01:11
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
08/06/2015, 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
04/05/2015, 02:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
24/04/2015, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
24/04/2015, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
14/04/2015, 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/04/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/04/2015, 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2015, 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/03/2015, 02:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
18/03/2015, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
18/03/2015, 01:27
Documentos
Sentença
•
08/01/2025, 21:19
Decisão
•
07/04/2023, 16:52
Despacho
•
15/12/2020, 12:06