Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
SENTENÇA
Processo: 0015017-97.2017.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Denunciado: Geraldo Magela da Silva Filho Vítima: Lilian Dantas Data e horário: Várzea Grande/MT, 17 de agosto de 2022, às 16h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Jorge Luiz Tadeu Rodrigues Ministério Público: Adriano Roberto Alves
Réu: Geraldo Magela da Silva Filho OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que desde a presente data, já existe a falta de interesse de agir, por parte do Estado, porquanto a continuidade do feito implicaria tão somente em desforço inútil, que culminará com a mesma extinção de punibilidade, que poderia hoje ser declarada (Id. 92748203). DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte:
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra GERALDO MAGELA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, com incidência do artigo 61, inciso II, alínea “a” e “f”, ambos do Código Penal, cuja denúncia foi recebida, em 04 de dezembro de 2019. Compulsando detidamente o feito, verifico que, trata-se aqui, de um caso alcançado pela famigerada prescrição in perspectiva, ou virtual. Segundo as lições doutrinárias, nesta modalidade, leva-se em conta o quantitativo de pena presumida para o caso de condenação. Faz-se uma projeção da provável pena que seria fixada em caso de condenação e, com base nesta reprimenda (virtual), examinam-se os lapsos temporais nos exatos termos em que se aplica a prescrição retroativa. Importa ressaltar, que não há o menor sentido, impulsionar um processo-crime, com todo o dispêndio que representa para o Estado, quando, de antemão e com segurança plena, pode-se vislumbrar que eventual condenação, pelo quantitativo de pena projetada, fatalmente levaria ao reconhecimento da prescrição retroativa. A razoável duração do processo é, antes de tudo, consectário lógico do devido processo legal e pode e deve ser aplicado em prol do réu, lembrando-se também, que o princípio da economia processual recomenda que a máquina processual seja não só iniciada, mas se desenvolva desde que seu resultado possa ser efetivo. Sobre o assunto, vejamos a lição do jurista Guilherme de Souza Nucci: “(...) Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, mesmo sendo o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 10ª Ed., página 760, ano 2011). No caso em testilha, é possível vislumbrar-se que, em caso de condenação, a pena aplicada não seria superior a 01 (um) ano, já que não existem nos autos elementos que possam justificar uma pena maior que o quádruplo do mínimo legal, considerando-se a pena mínima de 03 (três) mês de detenção, para o crime de lesão corporal, o que forçosamente implica no reconhecimento de que a reprimenda, por ocasião da prolação da sentença, já estaria fulminada pela prescrição, pela modalidade “em concreto”. Também é valiosa a lição trazida pelo doutor Eugênio Pacelli, que assim se posiciona: “ Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109, CP), seria sensivelmente reduzido após a eventual sentença condenatória (com a pena concretizada). Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação." (Curso de Processo Penal, 16ª Ed., 2012, página 103, Editora Atlas). É notório, que uma das condições da ação é o interesse de agir, que se desdobra no interesse/necessidade e no interesse/utilidade de agir. À falta de uma destas, forçoso reconhecer a ausência do interesse/utilidade, e por consequência a perda do interesse de agir do autor, ainda que esta perda tenha se dado subsequentemente ao ajuizamento da ação. Assim, não há razão plausível para a continuidade do processo, devendo ser reconhecida a prescrição antecipada, em razão da economia processual e também em razão de que efetivamente não há mais interesse de agir do Estado, uma vez que, a pena supostamente aplicada não terá condições de ser efetivada, porquanto estará frustrada pela prescrição. Revelar-se-ia mero apego a um formalismo contraproducente e contrário aos postulados do Estado Democrático de Direito. Também não se olvida que a jurisdição não tem sua atuação exclusivamente vinculada aos textos de lei, pois o juiz atua numa perspectiva mais ampla, respeitando, sobretudo, os princípios constitucionais e legais orientadores dos processos em geral, entre eles o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, trago à baila as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.605/98 - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU EM FACE DA PENA PROJETADA - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em caso de condenação, eventual pena aplicada seria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, não se justificando, desse modo, a movimentação da máquina judiciária. 2 - É possível declarar extinta a punibilidade do autor do fato quando se antevê, modo inequívoco, a prescrição de eventual pena a ser aplicada em caso de condenação. 3 - Aplicação do princípio da economia processual, uma vez que todo o processo deve atender ao princípio da utilidade. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJ/MT - N.U 1133/2010, 1133/2010, Ana Cristina da Silva Abdalla, 1ª Turma Recursal, Julgado em 16/07/2010, Publicado no DJE 06/10/2010). PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 DO CP. USO DE CERTIDÕES FALSAS PERANTE O INSS. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA. A persecução penal, como espécie do gênero das ações estatais, deve ser eficiente, eficaz e efetiva. De nada adianta impulsioná-la quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução. Percebida a inutilidade do eventual e incerto provimento condenatório, é de rigor seja declarada extinta a punibilidade do agente em face da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal. (TRF-4 - RSE: 002879 PR 2000.70.10.002879-4, Relator: Paulo Afonso Brum Vaz, Data de Julgamento: 17/03/2010, Oitava Turma, Data de Publicação: D.E. 08/04/2010). “HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. Circunstâncias judiciais favoráveis à aplicação de pena mínima. Possibilidade. Critério da razoabilidade. Trancamento da ação penal. É de se admitir razoável a prescrição antecipada ou virtual, pela pena em perspectiva, para o trancamento da ação penal se, pelo tempo decorrido e pela pena a ser cominada, a qual, ante o substrato constante do processo, não será aplicada em patamar superior ao mínimo legal, resta incontestável que ocorrerá a decretação da extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa, o que evidencia a inutilidade do processo e o constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.”. (TJRO; HC 0001534-78.2009.8.22.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 29/10/2009; DJERO 08/02/2010). Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena cominada não excede a 01 (um) ano, ocorre em 03 (três) anos.
No caso vertente, da data dos fatos (14/11/2016) até o recebimento da denúncia (04/12/2019), transcorreu mais de 03 (três) anos e nesse período não ocorreu causa de interrupção da prescrição, ou suspensão do prazo prescricional. Assim, diante da ausência de quaisquer elementos fáticos de onde se possa concluir que ao réu seria imputada uma pena superior a 01 (um) ano, temos que deve ser decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição virtual, pois uma possível condenação, nenhum efeito teria quanto ao ilícito penal em apreço, porquanto a penalidade concretamente infligida faria emergir, irremediavelmente, a prescrição retroativa. Ademais, foi o próprio Ministério Público, autor da ação penal em questão, que, se antecipando na análise dos autos, requereu a aplicação de tal instituto. Ressalta-se, por derradeiro, que a prescrição é matéria de ordem pública e deverá ser reconhecida a qualquer tempo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO a incidência da prescrição da pretensão punitiva, em perspectiva (ou virtual) e, por consequência JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GERALDO MAGELA DA SILVA FILHO, em relação ao delito imputado no presente feito, com fundamento no artigo 107, inciso IV, artigo 109, VI e 110, todos do Código Penal, bem como, art. 61, caput, do CPP. INTIME-SE a vítima (artigo 21, “caput”, da Lei 11.340/06). Publique-se, registre-se, e intime-se. Às providências necessárias. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais a constar, mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo de audiência que lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pelo Magistrado (art. 26, Provimento 15/CGJ). Eu, Thales Henrique A. de Oliveira, Matrícula 40806, que o digitei. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues Juiz de Direito