Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036007-65.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: VANDERLEY ANTONIO FERREIRA DA CRUZ
EXECUTADO: ROBSON GUIZARDI
Trata-se de impugnação à penhora de imóvel que o devedor alega impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, pertencente ao devedor, seu filho e esposa, bem como por estar alienado fiduciariamente (ID 88303426). Manifestação do exequente (ID 91479471). É o necessário. Decido. Não obstante o natural inconformismo do exequente com os longos anos de tramitação deste processo (2012), e da não satisfação da dívida, tal fato não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário. Necessário o breve retrospecto da demanda para se compreender melhor os fatos.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente de trânsito, que julgou procedentes os pedidos da lide principal movida por Vanderley Antonio Ferreira da Cruz, para condenar o requerido Robson Guizardi, ao pagamento de danos morais de R$7.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença; condenou ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação; julgou improcedente a lide secundária e condenou o denunciante/requerido ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em R$1.000,00 (ID 40100664 – fls. 64/73 e ID 40106666 – fl. 1). Autor e réu interpuseram recursos de apelação, sendo o recurso do autor provido, para majorar os danos morais para R$30.000,00 e os honorários para 20% sobre o valor da condenação; o recurso do requerido foi desprovido (ID 40100671 – fls. 1/8). O recurso especial interposto pelo requerido não foi conhecido (ID 40100673 – fl. 76) e o agravo interno contra dele desprovido. Transitada em julgado aos 29/04/2019, o autor deu início ao cumprimento de sentença (ID 40100677 – fls. 8/10), pugnando pelo pagamento da quantia de R$74.923,93, atualizada até 14/05/2019. Logo se vê que, embora antiga a ação, o cumprimento de sentença só teve início no ano de 2019. Prosseguindo, o executado foi intimado e não pagou o débito e nem impugnou os cálculos. A única tentativa de penhora requerida na conta do devedor foi realizada em 26/11/2019 e restou infrutífera (ID 40100677 – fl. 29). Na sequência, o exequente pediu a penhora do imóvel objeto desta impugnação, além da negativação do nome do executado e o redirecionamento da execução para a empresa da qual é sócio o devedor. Os pedidos foram parcialmente deferidos, somente para penhora do bem imóvel e negativação do nome do devedor. Embora a parte exequente não tenha comprovado a averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel, constata-se, que, quando da digitalização do processo físico e sua migração para o PJE, não foi anotado no sistema que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que fica corrigido a partir desta decisão. Com relação ao fato de que o imóvel penhorado possui alienação fiduciária, isto não impede a penhora em si, ela apenas recairia sobre os direitos aquisitivos do devedor. Ocorre que, não bastasse a alienação fiduciária do imóvel que, por si só, torna ineficaz o rápido recebimento do crédito, o devedor ainda alegou a impenhorabilidade do bem imóvel, por se tratar bem de família, e ainda, pelo fato de não ser o único proprietário do bem. Com efeito, para fins de reconhecimento do bem de família, o art. 1º da Lei 8.009/90, assim dispõe: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Portanto, no artigo 1º a Lei prevê que o imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3º, assim, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos: 1) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; 2) devedor de pensão alimentícia; 3) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; 4) o imóvel ter sido hipotecado; 5) o imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal; e: 6) o imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação. Nenhuma das condições citadas é o caso deste processo, por sua vez, o artigo 5º do mesmo diploma legal estabelece que: “Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A condição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família e pertencente a mais de um proprietário resta suficientemente provada pelo documento do ID 88305503, sendo certo que este constitui efetiva e única moradia da entidade familiar. Assim, inviável a manutenção da penhora do ID 44114588, a qual deve ser desconstituída. Além disso, não procede a tese do credor de que houve fraude à execução, pois, o imóvel foi adquirido no ano de 2015, enquanto a condenação só aconteceu em 2019. Por fim, consigno que não foram esgotadas as buscas de bens do devedor, pelo contrário, o exequente só pediu uma única pesquisa SISBAJUD. Assim, repito, não se mostra prudente direcionar a execução para a empresa da qual o devedor é sócio, mesmo porque, para tanto, imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 e seguintes do CPC. Assim, decido: 1 – Acolho a impugnação ID 88303426 e determino a desconstituição do termo de penhora ID 44114588; 2 - INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, devendo juntar cálculo discriminado e atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, CPC. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. P. Zanolo Juíza de Direito