Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1001903-71.2017.8.11.0003) Vistos etc. A requerente vem aos autos e pugna pela conversão do pedido de Busca e Apreensão em Ação de Execução (Id. 107142884). Dessa forma, como a angularização processual não se aperfeiçoou, possível a modificação do pedido ou da causa de pedir, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio Decreto-lei nº 911/69 em seu art. 5º, estabelece a possibilidade do credor fiduciante recorrer da via executiva para perseguir seu crédito. Destarte o deferimento do presente pedido é medida que se impõe, vez que o veículo não foi localizado nos endereços declinados pelo autor. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência. Veja: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Se não citado o réu, plenamente viável a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Inteligência dos art. 329, I do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP, AI 20985321920168260000, Relator: Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, julg e publ. 09.06.2016)" Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido do credor e determino as devidas alterações e anotações para constar “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Cite o executado para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, no endereço constante na inicial. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade. Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC). Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de tantos quantos bens bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC). Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for. Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC). Caso o executado reconheça o crédito da exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Após a formalização do depósito, dê-se vista à credora. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito