Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1007083-97.2019.8.11.0003) Vistos etc. I - A parte credora comparece aos autos e requer a intimação do executado para que indique bens sujeitos à penhora (Id. 115325599). No entanto, o artigo 829, §2º do Código de Processo Civil, disciplina que: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. In casu, com a redação do artigo acima descrito, cabe ao exequente indicar, de forma certa e determinada, os bens que se irá perseguir e não mais o devedor, como disciplinava o artigo 652, §3º do CPC/1973. Nunca é demais rememorar que a execução desenvolve-se pelo interesse da parte credora. Assim, indefiro o pleito formulado pelo exequente. II – Ainda, a parte credora pugnou pelos bloqueios do cartão de crédito, do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação em desfavor do devedor (Id. 115325599). DECIDO. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Em que pese os argumentos apresentados pelo credor no Id. 115325599, vislumbro que este pugnou pedidos genéricos, isto é, não comprova que o executado transaciona operação de crédito, portanto, indefiro o pedido. No mesmo sentir em relação ao passaporte, a parte credora em nada comprova que o devedor possui o referido documento e sua utilização, dado que, por ora, seu deferimento no bloqueio seria inútil sem qualquer respaldo de existência documental. Atinente ao bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, sabe que a jurisprudência do c. STJ e dos Tribunais admitem aplicar meios coercitivos indiretos ao executado, a exemplo da suspensão da carteira nacional de habilitação para pagamento da dívida. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. (...) 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. (...) ( RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018 - grifei.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃL (CNH) DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos – a exemplo da suspensão da CNH e bloqueios dos cartões de crédito – para pagamento de dívida. Analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, para induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões. Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para anotações e apreensão. (TJ-SP - AI: 22948838620218260000 SP 2294883-86.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) Analisadas as circunstâncias específicas e as tentativas infrutíferas de satisfação da execução, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, de induzir o executado a adotar providências efetivas para o pagamento do débito. Dessa forma, defiro a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, até o pagamento integral da dívida. Oficie-se ao DETRAN para anotações e apreensão, encaminhando cópia desta decisão. Em tempo, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito