Execução Fiscal 1010389-86.2021.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 80.797,77
Órgão julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
OAB/MT 6624
·
CPF
654.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (20)
Partes do Processo
(20)
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
Movimentações
Juntada de Certidão
30/06/2025, 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/06/2025, 17:05
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
GIRO FORTE COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
CNPJ
31.***.***.0001-56
Mostrar
Reu
LEANDRO JOSE PINTO
CPF
042.***.***-50
Mostrar
Reu
MARIA DA SILVA SOUZA
CPF
314.***.***-72
Mostrar
Reu
Recebidos os autos
18/06/2025, 17:05
Arquivado Definitivamente
18/06/2025, 15:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
18/06/2025, 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2025 23:59
03/06/2025, 02:52
Decorrido prazo de GIRO FORTE COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 13/05/2025 23:59
14/05/2025, 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PINTO em 13/05/2025 23:59
14/05/2025, 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUZA em 13/05/2025 23:59
14/05/2025, 03:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
15/04/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 04:03
Expedição de Outros documentos
12/04/2025, 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/04/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos
12/04/2025, 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2025, 10:57
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Juntada de Certidão
30/06/2025, 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/06/2025, 17:05
Recebidos os autos
18/06/2025, 17:05
Arquivado Definitivamente
18/06/2025, 15:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
18/06/2025, 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2025 23:59
03/06/2025, 02:52
Decorrido prazo de GIRO FORTE COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 13/05/2025 23:59
14/05/2025, 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PINTO em 13/05/2025 23:59
14/05/2025, 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUZA em 13/05/2025 23:59
14/05/2025, 03:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
15/04/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 04:03
Expedição de Outros documentos
12/04/2025, 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/04/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos
12/04/2025, 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2025, 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2024 23:59
04/12/2024, 02:31
Conclusos para decisão
02/12/2024, 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
29/11/2024, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2024, 21:23
Expedição de Outros documentos
12/11/2024, 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/11/2024, 21:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
26/08/2024, 08:56
Conclusos para decisão
10/10/2023, 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUZA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:13
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PINTO em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:13
Decorrido prazo de GIRO FORTE COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:13
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 11:39
Publicado Decisão em 11/04/2023.
11/04/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
11/04/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010389-86.2021.8.11.0041.. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GIRO FORTE COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, LEANDRO JOSE PINTO, MARIA DA SILVA SOUZA Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC. Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria. A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado. Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado. Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas. Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
10/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/04/2023, 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/04/2023, 16:57
Expedição de Outros documentos
07/04/2023, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 07:55
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 07:55
Conclusos para decisão
10/02/2023, 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
01/10/2022, 06:57
Decorrido prazo de GIRO FORTE COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 29/07/2022 23:59.
13/09/2022, 12:32
Juntada de Petição de petição
10/08/2022, 17:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
01/08/2022, 04:04
Ato ordinatório praticado
31/07/2022, 21:16
Juntada de entregue (ecarta)
24/07/2022, 05:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
21/07/2022, 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/06/2022, 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/06/2022, 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/06/2022, 07:36
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2021, 14:28
Conclusos para despacho
25/03/2021, 21:11
Distribuído por sorteio
25/03/2021, 21:11
Documentos
Decisão
•
12/04/2025, 10:57
Decisão
•
12/04/2025, 10:57
Despacho
•
12/11/2024, 21:23
Despacho
•
12/11/2024, 21:23
Decisão
•
07/04/2023, 16:57
Ato Ordinatório
•
31/07/2022, 21:16
Decisão
•
26/03/2021, 14:33