COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
G.V.C COMERCIAL E IMPORTADORA DE MANUFATURAS LTDA.
CNPJ
Reu
DERCIO JAMIR CAMPANA
CPF
Reu
GERCI VALDERCI CAMPANA
CPF
Reu
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 01:02
Decorrido prazo de GERCI VALDERCI CAMPANA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:10
Decorrido prazo de DERCIO JAMIR CAMPANA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:10
Decorrido prazo de G.V.C COMERCIAL E IMPORTADORA DE MANUFATURAS LTDA. em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 06:10
Publicado Decisão em 11/04/2023.
11/04/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
11/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011792-66.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G.V.C COMERCIAL E IMPORTADORA DE MANUFATURAS LTDA., DERCIO JAMIR CAMPANA, GERCI VALDERCI CAMPANA
Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC. Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria. A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado. Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado. Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas. Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)