Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Helson Duarte Guimarães
Requerido: MRV Prime Parque Chronos Incorporações SPE Ltda. HELSON DUARTE GUIMARÃES ingressou com Medida Cautelar Antecedente de Produção de Prova Pericial em face de MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual alega que adquiriu da requerida a unidade residencial n. 101, bloco 07, do Condomínio Parque Chapada do Mirante localizado nesta Capital. Narra que o condomínio foi entregue no ano de 2017, e desde então se constata diversos defeitos na unidade residencial, bem como na área comum do condomínio, elencando-os na exordial. Assim, com fundamento no art. 381 do CPC, pede, em sede de liminar, a produção antecipada de prova, consistente em realização de perícia técnica para apuração de riscos estruturais na unidade habitacional e área comum do condomínio, sob pena de multa e, ao final, seja julgada procedente com a condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Junta documentos. Na decisão inaugural foi deferido o pedido, determinando a realização da perícia técnica e ordenada a citação da requerida para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor. Em relação aos honorários periciais constou que o pagamento caberá à requerida, caso saia vencida, ou pelo Estado, na hipótese de improcedência da ação. A requerida apresentou quesitos e indicou assistente técnico. O laudo pericial foi apresentado. A parte requerida apresentou parecer técnico e a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O perito nomeado pelo juízo para realização de perícia técnica apresentou sua proposta de honorários em R$ 7.600,00, justificando o valor na relevância e complexidade do trabalho a ser realizado (ID. 84405229 – Pág.4). A requerida impugna o valor, taxando-o de muito elevado e requerendo seja diminuído para R$2.500,00 (ID. 85346540). Quanto aos honorários periciais, estes devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida a suportar o ônus do valor pericial. A redução do valor da perícia demandará comprovação do seu excesso, com base em elementos probatórios satisfatórios a corroborar com a tese de desproporcionalidade da importância fixada. No caso em tela, a perícia teve por objeto a análise técnica para apuração de riscos estruturais na unidade habitacional e defeitos na área comum do condomínio. A realização de perícia demandou conhecimentos técnicos específicos e dispêndio de considerável período de tempo, sem contar o grau de zelo do profissional, contudo, em que pese tais considerações, a proposta mostra-se excessiva se considerada com os trabalhos realizados, eis que, o próprio perito afirma que as “causas das anomalias nas áreas comuns do Condomínio” demandam estudos, que por ora não foram realizados (ID. 106408725 – Pág.31), o que impõe sua redução para R$ 5.000,00, por ser suficiente a remunerar dignamente os serviços prestados pelo expert. Em face do exposto, reduzo o valor dos honorários periciais para R$ 5.000,00. É importante frisar que a ação de produção antecipada de provas não permite discussão sobre o conteúdo da prova, tampouco sobre a obrigação de apresentar os documentos, discussões a este respeito devem ser feitas por meio de demanda própria, na qual será apreciada a necessidade de apresentação de documentos e as consequências jurídicas decorrentes da inércia da parte que tem o dever de juntá-los. Verificando-se nos autos que a pretensão do requerente é a de buscar amparo probatório para sua alegação de defeitos de construção do imóvel, conclui-se como adequada a via por ele eleita, seja no sentido de se precaver com a produção de prova em futura ação judicial em face da requerida ou de viabilizar a composição amigável, abrigando-se, assim, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 381 do CPC, por ele apontado. No caso vertente, nota-se que a prova pericial foi produzida, portanto, considero entregue a prestação jurisdicional e decido extinguir com resolução do mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que, no procedimento de produção antecipada de provas, a sentença se limita à homologação de prova produzida antecipadamente, não há de se falar em pretensão resistida, logo, descabida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DISTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. 1) A 2ª Seção Cível do TJMG, ao julgar o IRDR de nº 1.0439.15.016383-0/002, fixou a tese de que: "nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15)". 2) A ação de produção antecipada de prova visa, apenas, resguardar a prova para eventual demanda posterior. Assim, tem natureza puramente processual, sendo, portanto, medida transitória e voluntária. 3) Ausente pretensão resistida, os honorários de sucumbência não são devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.064626-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020 - grifei) APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO - QUESITOS RESPONDIDOS SATISFATORIAMENTE - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E DE OITIVA DO PERITO OFICIAL - SENTENÇA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Desnecessária a realização de nova perícia ou de oitiva do perito oficial uma vez respondidos os quesitos satisfatoriamente. Considerando que a decisão proferida em sede de produção antecipada de provas não implica sucumbência, posto que não há questão de mérito a ser apreciada, bem como não houve resistência ao pedido inicial, incabível a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.303233-4/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2018, publicação da súmula em 09/02/2018 - grifei) Quanto aos honorários periciais, considerando que a decisão ID. 20183599 estabeleceu que fossem pagos ao final pela ré, caso vencida, ou pelo Estado, na hipótese de improcedência, sem qualquer insurgência das partes, condeno a ré ao pagamento no valor de R$ 5.000,00, e determino seja intimada a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias contados da publicação da sentença, tendo em vista que a prova pericial apontou para defeitos na qualidade da obra. Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo estabelecido no artigo 242 da CNGC, arquivem-se estes autos com baixas e anotações de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura conforme constam no sistema.
Autos n. 1019006-06.2019.8.11.0041 Ação de Produção Antecipada de Provas