Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 0009996-45.2014.8.11.0003) Vistos etc. I - A autora requer os bloqueios de circulações dos automotores (Id. 95392612), em razão das não localizações (Id. 96234085). DECIDO. Não se desconhece que, em se tratando de veículo adquirido por alienação fiduciária em garantia, em regra, no certificado de registro de licenciamento de veículo já consta a anotação do ônus. Ocorre que, em modificação legislativa, a Lei nº 13.043/14 inseriu um parágrafo ao art. 3º, do Decreto- Lei n° 911/69, permitindo exatamente a inserção de restrição judicial. Vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." (...) "§ 9º. Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão." Já me pronunciei, em outros julgamentos, entendendo que a restrição judicial, a que alude o referido parágrafo, não abrangeria o impedimento de circulação, sendo uma mera anotação no prontuário sobre a existência da Ação de Busca e Apreensão e do deferimento da liminar, visando proteger interesses de terceiros de boa-fé. Ainda comungo desse entendimento quando o pedido de inserção de impedimento, até que o bem seja apreendido, é feito pela autora, ora fiduciante. Entretanto, em face de pedidos de devedores que têm contra eles deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, penso que a inserção de impedimento à circulação se coaduna melhor com os fins perseguidos pela Lei, inclusive o Princípio da boa-fé objetiva, que representa valores éticos e de correção dos contratantes e que se opera em todos os momentos do contrato. Ora, é até mesmo imoral admitir-se que o demandado, sabendo do deferimento da liminar de busca e apreensão, ou seja, que existe uma ordem judicial para que o veículo seja entregue ao credor, pretenda usá-lo enquanto o Oficial de Justiça não o localiza. A jurisprudência não discrepa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. DL 911/69. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.043/2014. POSSIBILIDADE. - A Lei nº. 13.043/2014 acresceu o § 9º ao art. 3 do DL nº. 911/69, o qual estabelece que um dos deveres do juiz ao deferir a liminar de busca e apreensão de automóvel é a inserção de restrição judicial sobre o bem na base de dados do RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores. - O impedimento de circulação contribui para localização e a efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente, por possibilitar que o automóvel seja apreendido em episódios de fiscalização de trânsito, o que atende às intenções do legislador com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.043/2014." (TJMG - AI: 10000170115026001 MG, Relator: Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO. - Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 99, CPC/15, deve ser deferida a justiça gratuita para fins de admissibilidade e processamento do agravo de instrumento. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida." (TJMG - AI: 10000170417174001 MG, Relator: Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O Decreto-lei 911/69 que regula as ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente foi alterado pela Lei 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do referido Decreto, estabelecendo que é dever do juiz, ao decretar a busca e apreensão do veículo, inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. Afigura-se, portanto, possível o bloqueio do bem via sistema RENAJUD, haja vista previsão legal específica." (TJMG - AI: 10000150648780001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA SISTEMA RENAJUD - IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69 PELA LEI 13.043/2014 - RECURSO PROVIDO. - A ação de busca e apreensão tem natureza especial e seu rito é regulado pelo DL 911/69 e pela Lei 10.931/04 que lhe deu nova redação. - Possível o bloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, para impedir a circulação, eis que a Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, acrescentou o §9º ao art. 3º do referido diploma legal, estabelecendo que é dever do juiz, ao decretar a busca e apreensão do bem, inserir diretamente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, até o cumprimento efetivo da liminar. - Recurso provido." (TJMG - AI: 10240150005397001 MG, Relatora: Desª. Márcia de Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESTRIÇÃO JUDICIAL - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - SISTEMA RENAJUD.Conforme o disposto nos parágrafos 9º e 10º do art. 3º do Decreto lei 911/69, incluídos pela lei nº 13.043 de 2014, o Juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. Agravo não provido." (TJMG - AI: 10079140732284001 MG, Relator: Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2015). Dessa forma, visando dar efetividade e celeridade ao processo, determino as inserções de impedimentos de circulações dos veículos, objetos da lide, por meio do Sistema Renajud (Placas JZZ1156; JZR9954; JZR9944; BJT3636 e JYU2293) - Id. 95392612. II - Indefiro o pedido de transferência veicular, dado que o pleito já foi efetuado (Id. 95392612). III – Defiro o pedido da parte autora constante no Id. 96234085. Entretanto, a declaração de Imposto de Renda da ré Senior Grupo Empresarial Ltda - CNPJ: 04.235.334/0001-03 dos últimos 03 (três) anos, deverão ser obtidas por meio do Sistema Infojud, cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE. Vindo as documentações, dê-se vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito