Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 0014273-39.2012.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Moreira da Silva Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. em face de Union Agro Ltda., visando o recebimento de seu crédito. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 73121060 - Pág. 5-31. Em Id. 73121061 - Pág. 1-2 foi determinada a citação da parte executada. A parte executada não foi localizada (Id. 73121061 - Pág. 17). A parte exequente se manifestou nos autos e formulou requerimentos em Id. 73121061 - Pág. 22-26. Em Id. 73121062 - Pág. 1 foi deferido o pedido de arresto de dinheiro e da máquina “pá-carregadeira FOTON FL917”, bem como a busca de endereço. Juntados os extratos em Id. 73121062 - Pág. 2-64. As buscas para o arresto de dinheiro e da pá-carregadeira, restaram infrutíferas (Id. 73121065 - Pág. 21). Em Id. 73121066 - Pág. 8 foi determinada a citação da parte executada na pessoa dos sócios, entretanto, as diligências foram infrutíferas (Id. 73121066 - Pág. 30). A parte exequente informou novo endereço (Id. 73121066 - Pág. 37-38). Em Id. 73121066 - Pág. 44-45 foi indeferido o pedido de citação por correios e determinada a citação por oficial de justiça. Instada a manifestar (Ids. 73121066 - Pág. 46), a parte exequente se manteve inerte (Id. 73121068 - Pág. 3). Determinada a intimação por carta com aviso de recebimento (Id. 73121068 - Pág. 5), a parte exequente não foi encontrada (Id. 93038183 - Pág. 1). Tentada a intimação pessoal, a parte exequente não foi localizada (Id. 110082358). Intimada por edital (Id. 115880415 - Pág. 1-2), a parte exequente se exequente se manteve inerte (Id. 118563124). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, verifica-se que o feito se encontra paralisado há mais de um ano sem qualquer manifestação da parte exequente sendo que, tentada sua intimação pessoal no endereço informado nos autos, ela não foi localizada. Ademais, efetuada a intimação por edital, houve o decurso do prazo sem manifestação. Diante disso, resta evidenciado o desinteresse da parte no andamento do feito, caracterizando o abandono da causa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidenciado que a parte autora mudou de endereço e não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal. (TJMT - AC: 00021539120128110005 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2019, p. 10/09/2019). Além disso, são deveres das partes e de seus procuradores, informar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo que, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a parte autora efetuado os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência da triangulação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 25 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0014273-39.2012.8.11.0015 Valor da causa: R$ 113.844,30 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: MOREIRA DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ: 82.353.194/0004-16 -- Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido. POLO PASSIVO: UNION AGRO LTDA - ME, CNPJ: 09.462.147/0001-78 - Endereço: AV. DAS PERDIZES, N 434-S - 1 ANDAR, SALA 02, JOSE APARECIDO RIBEIRO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO - MOREIRA DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ: 82.353.194/0004-16, em lugar incerto e são sabido - para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito (art. 485, § 1º, CPC), conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOELI REICHERT, digitei. SINOP, 9 de abril de 2023. Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.