Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000266-81.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: APHONSO HENRIQUE SILVA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença (id. 116547010), com o intuito de sanar omissão e erro material. A parte embargante alega que a citação realizada no id. 114971379 é válida, pois a parte executada confirmou seu nome. É o relatório. Decido. RECEBO os embargos de declaração, por estarem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos pela parte exequente, sob o fundamento de que a citação realizada no id. 114971379 é válida, pois a parte executada confirmou seu nome. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 48 da Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando o caso em epígrafe, constata-se que a parte embargante, age com o escopo infringente desejando modificar o conteúdo decisório acobertado pela imutabilidade material da sentença proferida, não havendo contradição na sentença atacada, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. Na verdade, busca a parte embargante, reconsideração da sentença de extinção. A decisão de id. 115321731 indeferiu o pedido de validação da citação por whatsapp (id. 114971372) e concedeu o prazo para indicar novo endereço, sob o fundamento de que a parte não cumpriu a solicitação do oficial de justiça de envio de documento pessoal no ato citatório. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de cumprimento da determinação, o processo foi extinto (id. 116547010), não havendo qualquer omissão ou erro material na sentença. Dispositivo Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, REJEITO-OS mantendo a sentença atacada na íntegra, na medida em que os referidos embargos não preenchem os requisitos legais do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito