Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
PJE nº 1021529-83.2022.8.11.0041 (F) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” em que a parte Requerida ainda não foi devidamente citada em razão de não ter sido localizada no endereço indicado nos autos. Determinado pelo Juízo as competentes diligências pelo Promovente para a angularização processual (Id. 114541873), a parte Autora manifestou no Id. 116111920 requerendo a busca de endereço através dos sistemas online disponíveis ao Juízo em razão de não ter localizado endereço suficiente para nova tentativa de citação, procedendo com o recolhimento da respectiva taxa individual das pesquisas pretendidas, conforme previsto na Tabela “B”, da Lei Estadual MT nº 11.077/2020. Devidamente recolhida a taxa de pesquisa (Id. 116111920), foi realizada a solicitação de informações cadastrais quanto ao endereço da parte Requerida junto à Receita Federal, via INFOJUD, assim como através de requisição de informações via Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), SENDO ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO, conforme espelhos das consultas ora anexadas. Não obstante, da análise do aludido endereço encontrado, constato que a presente lide não pode tramitar perante este Juízo, mormente porque o foro em que proposta a ação se mostra incompetente para o processamento e julgamento do feito. Desta feita, chamo o feito à ordem para sanear irregularidades presentes. Ab initio, registro que o processo será dirigido pelo juiz, que deverá, quando for o caso, sanear vícios processuais quando presentes. É o que dispõe o art. 139, IX, do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:” (...) “IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” (grifei) Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a presente ação foi proposta perante este Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB) visando o recebimento de quantia decorrente de contrato de empréstimo CDC Renovação, Operação nº 897764138, o qual deveria ser quitado em 32 (trinta e duas) parcelas de R$12.365,17 (doze mil trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), contudo, nenhuma das parcelas foi adimplida pela Promovida. Ocorre que, embora a lide tenha sido ajuizada perante este Juízo Especializado, o foro em que proposta a ação se mostra incompetente para o processamento e julgamento do feito. Explico: Primeiramente, importa dizer que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar a relação de consumo, mormente por estarem presentes os elementos da relação jurídica consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo a consumidora (Requerida) destinatária final econômica e fática do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito), o qual é fornecido pela instituição financeira (Requerente) no mercado de consumo. Destarte, tem-se configurada a presente relação de consumo, cujo objeto se trata de contrato bancário de empréstimo, de sorte que devem ser observadas as regras protecionistas de regência das relações abarcadas pela referida lei consumerista. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. APLICAÇÃO. PREEQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1850981/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) Aliás, não se perde de vista o entendimento trazido pela Súmula nº 297 do STJ, assim disposto: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, na qual incide os ditames da Lei Protecionista ao consumidor, deve ser reconhecida a competência absoluta do foro de domicilio do consumidor. Saliento que embora, a priori, a territorialidade se trate de competência relativa, há de se ressaltar que na relação de consumo esta se comuta em absoluta, isso em decorrência da aplicabilidade das normas do CDC, que são de ordem pública e, inclusive, de interesse social, a fim de que haja facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC), visando assegurar a isonomia material ou substancial, daí porque a competência passa a ser absoluta e, consequentemente, pode ser conhecida de ofício pelo julgador. Neste sentido é que se firma o entendimento da Colenda Corte Superior e, inclusive, dos E. Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CDC. DOMICÍLIO DO RÉU. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23/11/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA E PREVALECE SOBRE O DE ELEIÇÃO DO FORO – DOMICÍLIO DO REQUERIDO - CONFLITO PROCEDENTE. Por se tratar de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1019179-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 04/11/2022) PROCESSO CIVIL. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4. A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5. A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6. As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobre direito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7. Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8. Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022) Portanto, como dito alhures, o caso em apreço é indene de dúvidas de consumo, porquanto a parte Autora, como prestadora de serviços, é parte não vulnerável na relação de consumo, tendo a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista, amoldando-se aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecido como competente para o processamento e julgamento do feito o foro de domicílio do consumidor. Demais disso, saliento que nas próprias Cláusulas Gerais do contrato de produtos/serviços fornecidos pela instituição financeira Promovente consta expressamente a eleição do foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF) ou o do domicílio do devedor para dirimir controvérsias do contrato em relação ao correntista, contratante/consumidor dos produtos/serviços (Id. 87233234), in casu, prevalecendo-se este último foro como competente, de domicílio do consumidor, qual seja, FLORIANÓPOLIS/SC. Desse modo, o que se verifica é que a lide foi proposta em Estado e Comarca elegidos de forma aleatória, que não guarda qualquer com o contrato firmado e nem tampouco com a consumidora. Desta feita, tratando o presente caso de relação de consumo, tendo sido proposta a ação em foro diverso do domicílio do consumidor e, inclusive, em foro diferente até mesmo daquele previsto contratualmente, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
ANTE O EXPOSTO, considerando a regra insculpida do art. 6º, inciso VIII do CDC, bem ainda por se tratar de competência absoluta, conforme fundamentação supra, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO a REMESSA dos autos para uma das Varas Cíveis Competentes da Comarca de FLORIANÓPOLIS/SC. Proceda-se com as baixas de estilo e encaminhem-se os autos ao Juízo Cível competente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito