Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0000500-42.1998.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: DERCIDIO MAGIO & CIA LTDA - ME.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra DERCIDIO MAGIO & CIA LTDA - ME, visando a satisfação de crédito tributário representado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Após a prática de inúmeros atos processuais, o exequente, ID. 112593688, foi intimado para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente e, em ato contínuo, manifestou-se no ID. 113438239, requerendo o prosseguimento do feito por entender que não houve prescrição. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Como relatado, a Fazenda Pública Estadual aduziu que não transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, inclusive, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Entretanto, entendo que se encontra caracterizada a prescrição intercorrente, o que se impõe a extinção do crédito tributário e da presente execução fiscal. Explico. De modo a dirimir as numerosas controvérsias acerca da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, através do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.340.553/RS e dos respectivos Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, de que o prazo máximo de 1 (um) ano para a determinação de arquivamento dos autos pelo magistrado (art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80), a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inicia-se a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da constatação de não localização de bens penhoráveis do executado, independentemente da decisão judicial que determina o arquivamento provisório dos autos. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) - destaquei. Com efeito, os Temas Repetitivos nº 566 e 567, oriundos do citado recurso especial repetitivo, deixam claro o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Nesse raciocínio, confira-se o teor do Tema Repetitivo nº 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Outrossim, vejamos o Tema Repetitivo nº 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” “In casu”, verifica-se que a última constrição efetiva sobre o patrimônio do executado se deu 08/05/2000 com a efetiva penhora do imóvel de matrícula nº 11.701 de propriedade do executado (ID. 62097695 – Pág. 114). Após a realização da constrição do bem, ainda que insuficiente para satisfação da obrigação exequenda, o exequente foi intimado (ID. 62097695 – Pág. 82), manifestando-se pelo reforço de penhora em 14/07/2000 (ID. 62097695 – Pág. 84), o qual restou infrutífero (ID. 62097695 – Pág. 141/142). Em seguida, o exequente teve ciência do ato processual precedente, no dia 25/11/2002 (ID. 62097695 – Pág. 149). Diante disso, adotando-se o posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esposado em sede de recurso especial repetitivo, deve-se reconhecer, como termo inicial de contagem do prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80, a data da ciência inequívoca, pelo executado, da infrutífera tentativa de reforço de penhora, o que se deu em 25/11/2002 (ID. 62097695 – Pág. 149). Não tendo ocorrido, após esta data, a prática efetiva de quaisquer atos de constrição, forçoso reconhecer que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão, findo o qual se inicia a contagem da prescrição quinquenal, deve ser contado a partir de 25/11/2002. Por outro lado, somente a efetiva constrição patrimonial seria capaz de interromper o curso da prescrição, o que não mais ocorreu a partir da data encimada. Confira-se o teor do Tema Repetitivo nº 568, "in verbis": “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” À evidência, exige-se o decurso de 6 (seis) anos para a configuração da prescrição intercorrente, contando-se a partir de 25/11/2002. Neste contexto, a contagem feita pela soma do prazo de suspensão de 1 (um) ano com o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é autorizada pela redação do Tema Repetitivo nº 569, confira-se: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” O crédito exequendo foi acobertado pela prescrição em 25/11/2008, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o crédito tributário relativo à CDA nº 000620/98 (ID. 62097695 – Pág. 19), com fulcro no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, ainda, JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das despesas de ingresso e honorários advocatícios de sucumbência (art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001). Oportunamente, sobrevindo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a Fazenda Pública para que proceda à averbação da presente decisão no Registro de Dívida Ativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.830/80. Em seguida, PROCEDA-SE ao levantamento de penhora existente nos autos, OFICIANDO-SE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para exclusão da averbação/registro (ID. 62097695 – Pág. 80). Por fim, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cáceres, 30 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito