Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1000514-85.2016.8.11.0003) Vistos etc. A exequente comparece nos autos e pugna pelas buscas de bens em desfavores dos executados aos Sistemas de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 117419147). Vieram os autos conclusos. Decido. As demandas executivas visam satisfazer o direito do credor em face do devedor, de forma que cabe ao juiz, durante a condução do processo, favorecer que tal objetivo seja alcançado, respeitando, por certo, os limites legais, mas sempre procurando atingir o princípio da efetividade da execução, na busca da efetiva entrega da prestação jurisdicional. A ação iniciou em 2016 e desde então a credora tenta encontrar bens penhoráveis dos executados e a despeito de ter buscado diversas ferramentas usuais à disposição do Juízo (Sisbajud e entre outros), não logrou êxito em seus pedidos. Desse modo, as utilizações das pesquisas, figuram como medidas válidas para tentar conferir efetividade à execução. Ressalte-se que trata de dados cadastrais, protegidos por sigilo, o que justifica a intervenção judicial para assegurar a exequente as obtenções das informações. Inclusive, convém destacar que a impenhorabilidade de salário prevista pelo art. 833, IV do CPC pode ser mitigada de acordo com o caso concreto. Ademais, o legislador excepcionou a vedação da constrição sobre os proventos de aposentadoria e pensões no rol das impenhorabilidades quanto aos rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais, conforme § 2º, do art. 833, do CPC. Nesse contexto, o pedido de acesso às informações sobre os ganhos dos executados não parecem desarrazoados, vez que não se está possibilitando qualquer constrição, mas apenas os acessos aos dados constantes dos cadastros, cujos acessos são protegidos por sigilos. Eis os entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS LOCAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS Exequente que pretende descobrir se os executados exercem atividade remunerada por meio de vínculo empregatício formal. Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores Impenhorabilidade de salário que pode ser mitigada de acordo com o caso concreto Precedentes do STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248513-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2021; Data de Registro: 21/12/2021). Processual. Ação Monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social INSS. Pretensão à reforma. Expedição de ofício. Possibilidade. Medida que pode se revelar útil à satisfação da execução. Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Análise acerca da penhorabilidade que deve aguardar eventual localização de ativos e pedido de penhora. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209626-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Agravo de instrumento Execução - Pedido de expedição de ofício ao INSS visando obtenção de informes acerca da existência de benefício em nome dos executados, passível de penhora Indeferimento Regra de impenhorabilidade excepcionada no que tange a rendimentos excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC)- Possível autorizar, ao menos, a busca por informações acerca dos ganhos dos executados, ainda que não se delibere, neste momento, quanto à possibilidade da constrição Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199984-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que se os salários ou proventos se prestam para as satisfações das obrigações assumidas pelos devedores, na hipótese destes descumprirem sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas. Nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga, motivo pelo qual é de ser permitida a expedição de ofício ao INSS (CNIS), bem como ao CAGED para que sejam prestadas informações sobre eventuais recebimentos de salários, rendimentos ou benefícios previdenciários pelos executados. Assim, expeçam ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao INSS, para que remetam a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de vínculos empregatícios, bem como contribuições e extratos previdenciários, se houver, da parte executada Maria Cristina Girardi Fagundes - CPF: 257.891.800-78 e Gabriel Girardi Fagundes - CPF: 015.146.511-81. Vindo as informações positivas, estas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE. Após, dê-se vista a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito