Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo nº 1004554-76.2017.8.11.0003) Vistos etc. I - As partes noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação e a suspensão do andamento do processo até o integral cumprimento da avença (Id. 117323515). Como cediço, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 992. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Em nota à norma, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Na hipótese de suspensão para concessão de prazo ao devedor para realizar o adimplemento da dívida, se tal fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo credor transcorrer sem que o devedor resgate o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 792, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.953/1994)" (in Código de Processo Civil anotado; 17ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1005)” Assim, as partes podem conceder prazo para o cumprimento da obrigação, oportunidade na qual a execução ficará suspensa por prazo determinado até que os termos acordados sejam cumpridos, sendo certo que, no caso de descumprimento, a tramitação será regularmente retomada. No caso concreto, as partes supostamente firmaram novas condições para o pagamento do débito, mas sem que isto constituísse qualquer novação de sorte a substituir o título exequendo. E mais, a transação é categórica no sentido de que o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ensejará a retomada e prosseguimento do feito. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)." (STJ, REsp 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter.) A jurisprudência não discrepa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 795, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, no processo executivo, a convenção das partes quanto ao pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 792, CPC). Se no acordo entabulado e homologado as partes expressamente não tiveram a intenção de novar a dívida objeto de execução, revela-se impossível entender a ocorrência da hipótese de extinção do feito prevista no artigo 794, II, CPC. A extinção do feito de execução pela homologação de acordo que implica remissão total da dívida (art. 794, II, CPC) não se confunde com a extinção do processo de conhecimento pela transação das partes (art. 269, III, CPC). No primeiro, suspende-se o feito executivo até o cumprimento da obrigação pactuada no acordo. Já no segundo, extingue-se o processo de conhecimento com resolução de mérito, ficando o acordo apto a fundar cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.135847-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S/A - APELADO(A)(S): MENICONI E SILVA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-ME E OUTRO(A)(S), ROBSON DA SILVA. Dessa forma, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes (Id. 117323515) e suspendo o andamento do processo até nova manifestação da parte interessada. II - Cumprida a ordem judicial, decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados na conta bancária em nome da executada JULIANA DE ALMEIDA RAMOS LIMA (Id. 115318326). Ante a concordância da devedora (Id. 117323515), converto a indisponibilidade dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud (Id. 115318326), no importe total de R$ 3.864,82. Proceda a transferência da quantia supra para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após a devida vinculação, expeça alvará para levantamento do quantum acima e seus eventuais acréscimos, em favor da credora na forma indicada no Id. 117323515. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1004554-76.2017.8.11.0003 Vistos etc. Defiro o pedido do exequente sob o Id. 61906847, como “arresto online/provisório”, com a utilização do Sistema SisbaJud, nos termos do art. 830 do CPC, que importa em efetiva garantia ao resultado positivo da execução, impondo-se sua adoção quando não localizado a parte devedora. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente não obteve êxito na citação pessoal dos devedores. Nestas circunstâncias, estão presentes as condições estabelecidas no artigo 830, do Código de Processo Civil[1]. O crédito está consubstanciado em título executivo, vencido e líquido, não havendo demonstração de sua fragilidade. Logo, a imposição de diligências para localização dos devedores, sem a garantia do arresto, pode ensejar resultado final infrutífero à ação executiva, na medida em que somente estes se beneficiam com a demora no andamento do feito, para o aperfeiçoamento do ato citatório. Ademais, tal possibilidade vem respaldada pela jurisprudência. Veja: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – OMISSÃO VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA – PRAZO DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA PREJUÍZO – HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. II - Apesar do descumprimento do prazo assinalado, não há justificativa suficiente que possa conduzir à decretação da nulidade da referida citação, isso porque, não há qualquer evidência de que o atraso do envio da comunicação tenha acarretado algum prejuízo à parte, mormente quanto à possibilidade de defesa. III - Consoante se infere do inciso II do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos casos de citação ou intimação por oficial de justiça, o prazo para apresentação de defesa (contestação ou embargos), contará a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, e não da juntada da respectiva comunicação enviada pela secretaria. (TJMT - 1010296-23.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 09/12/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE ARRESTO "ON-LINE". RECURSO DA EXEQUENTE. Cabível a realização do arresto eletrônico, por meio do sistema Bacen-Jud, quando não encontrado o endereço, ou os devedores no endereço apontado no contrato. Situação processual que justifica a medida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064772098, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 18/08/2015).(TJ-RS - AI: 70064772098 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 18/08/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO "ON LINE". NÃO CABIMENTO. O arresto "on line" previsto no artigo 653 do CPC é cabível quando a normal citação do devedor resultar inviabilizada pelas dificuldades decorrentes da sua ausência. Caso dos autos em que sequer foram esgotados os meios para localização dos devedores, não tendo havido citação dos mesmos. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062755335, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 01/12/2014)”
Diante do exposto, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, defiro o pedido sob o Id. 61906847, na forma de arresto “online/provisório”, com a utilização do Sistema SisbaJud, nas contas bancárias em nome da devedora JULIANA DE ALMEIDA RAMOS LIMA (CPF: 023.640.231-57), no valor informado pelo credor, qual seja, R$ 35.333,90 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e noventa centavos). Efetivado o arresto, dispenso a lavratura do termo, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SisbaJud como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT. Após, intime o credor para que atenda as demais determinações constantes no art. 830, do CPC. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 830 – Se oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.