Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 0002160-21.2016.8.11.0045 Valor da causa: R$ 307.298,20 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: FIAGRIL, CNPJ 2.734.023/0001-55, endereço Avenida Amazonas, nº 453-S, Centro, Lucas do Rio Verde-MT POLO PASSIVO: Nome: ODIR LOPES PEREIRA, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no RG n°. 951828-2 SSP/MT e no CPF/MF sob o n'.012.681.997-10, residente e domiciliado em endereço desconhecido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "A Exequente é detentora de crédito perante os Executados, proveniente do "Instrumento de Confissão e Novação de Divida N.° 005/2014", celebrado em 19 de agosto de 2014, incluso a presente Execução (DOC. 02), ria quantia em moeda corrente nacional correspondente a US$ 72.220,71 (setenta e dois mil, duzentos e vinte dólares norte americanos e setenta e um cents), com pagamento em 3 (três) parcelas anuais de US$ 24.073,57 (vinte e quatro mil e setenta e três dólares norte americanos e cinquenta e sete cents), vencendo a primeira parcela em 02/04/2105 e demais sucessivamente até a ultima parcela em 02/04/2017, vide Cláusula Primeira do título que embasa a presente execução. Todavia, o Exequente não cumpriu com sua obrigação de pagar a primeira parcela vencida em 02/04/2015, fato este que ensejou, por força do Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira do título executivo o vencimento antecipado do valor devido, com a incidência de multa moratória de 10% (dez por cento), mais juros de 1% ao mês, vide Cláusula Sétima do aludido título executivo já mencionado acima. De conformidade com o celebrado pelas partes, o pagamento deve se dar em moeda corrente nacional. A conversão do montante, diante da mora, deve obedecer a opção PTAX Venda do dia 01/04/2015, que corresponde ao dia imediatamente anterior ao vencimento da obrigação de pagar a parcela vencida e não adimplida pelo Executado em 02/04/2015, assim pactuado, como parâmetro para fixação do valor devido em reais. Neste desiderato, levando em consideração a cotação obtida via site do Banco Central do Brasil, PTAX Venda do dia 01/04/2015, que corresponde a R$ 3,1549, (Doc. 03), assim se apresenta a conversão: (...) 1.1 — DOS JUROS, ATUALIZAÇÃO E DA MULTA MORATÓRIA DO DÉBITO: Assim, em observância ao preceito insculpido na alínea "h" do inciso I do artigo 798 do CPC2, vejamos a consolidação do débito já convertido e devidamente atualizado: (...) Ainda sobre a importância acima de R$ 227.849,12 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos) pesa a incidência de correção monetária no montante de R$ 79.449,08, mais juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento equivalentes a R$ 30.154,15, mais multa penal moratória de 10% (dez por cento) no valor de R$ 27.936,20, tudo conforme previsto na Cláusula Sétima do titulo em questão, que somado ao valor principal, tem se o valor total devido pelo Executado de R$ 307.298,20 (trezentos e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos). Desse modo, o Executado é devedor da Exequente, da quantia liquida, certa e exigível que totalizam R$ 307.298,20 (trezentos e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos). Cumprindo com o que determina na alínea "h" do inciso I do artigo 798 do Novo CPC, segue demonstrativo de débito no DOC. 03." DECISÃO: “Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal e restando infrutífera a pesquisa de endereço e a tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada. II. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. III. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. IV. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências.” ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 10 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.