Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000281-57.2022.8.11.0107..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): ZELI NOEL
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS proposta por ZELI NOEL em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado por débitos quitados e/ou desconhecido. 2. Em síntese, a parte autora narra que possui contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito com a parte requerida cujos descontos são efetuados mensalmente e consignados. Assim, informa que teve ser crédito negado em outra agência bancária em razão de negativação indevida de débito desconhecido, pleiteando o ressarcimento de danos morais e a declaração da inexistência do referido débito. 3. Ao final, requereu, em caráter de liminar, a retirada da restrição de crédito. No mérito, requereu que seja declarada a inexistência da relação jurídica e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Recebida a inicial, a liminar foi deferida para que a parte requerida retire o nome da parte autora do rol de cadastro de inadimplentes (id. 88249445). 5. Citado o Banco requerido ofertou contestação id 91585964 informando a existência de relação contratual entre as partes, bem como a inadimplência do contrato de cartão de crédito, vez que a autora teria tido a conta cancelada por E (enquadramento) no dia 11/09/2019 e, em razão disso, permaneceu sem pagamento por prazo superior a 181 dias ou com pagamentos abaixo da RMC (mínimo da fatura), agindo, portanto, em seu exercício regular de direito de credor. 6. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (id. 91710742). 7. Instada a parte autora que apresentou sua impugnação a contestação no id. 93439990. 8. Intimadas para especificarem as provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 9. Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber a decisão, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o art. 355 do CPC. 10.Ademais, entendo que desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão. 11. Pois bem. Destaco que é patente, no caso, a aplicação do CDC, posto que quando o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco fornecedor ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final, diante da interpretação dos arts. 2º e 3º, §1º desta Lei. Assim, não resta dúvida sobre a incidência, nesta espécie de contrato e súmula 297 do STJ. 12. No entanto, não é demais destacar que a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados na inicial, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 13. A parte requerida arguiu falta de interesse processual diante da inexistência de reclamação administrativa e, portanto, ausência do esgotamento da via administrativa apontada como necessária à comprovação do interesse processual. 14. Entretanto, a exigência de tentativa de solução administrativa prévia não pode condicionar o direito constitucional de ação. Nesse ponto, observo que o polo passivo poderia ter proposto acordo para resolução auto compositiva, o que não observo. 15. A propósito: 79100073 - CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.965.952; Proc. 2021/0331513-1; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; DJE 06/05/2022). 52409910 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Determinação de emenda à inicial para comprovação da tentativa de negociação na via administrativa. Descumprimento. Indeferimento da inicial. Medida desarrazoada. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Princípio constitucional de acesso ao poder judiciário. Art. 5º, xxxi, da CF/88. Sentença anulada. Recurso provido. A caracterização do interesse de agir nas ações declaratórias não exige prévio exaurimento da via administrativa, devendo ser observado, a rigor, o princípio constitucional de acesso ao poder judiciário. Inteligência do art. 5º, xxxi, da CF/88. (TJMT; AC 1004611-46.2021.8.11.0006; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 01/02/2022; DJMT 14/02/2022). IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: 16. O requerido sustenta que a requerente não comprovou seus rendimentos, entretanto a parte qualificou-se como aposentada e acostou extrato que demonstra o recebimento de provimentos do INSS, restando, portanto, devidamente demonstrada a insuficiência de recursos. 17. Aliás, o requerido, em caso de discordância com a concessão da benesse, deveria trazer elementos até então desconhecidos no processo e hábeis a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não fez. 18. Portanto, AFASTO a impugnação apresentada. Da contratação 19. Em análise detida dos autos e dos argumentos exposto, a parte autora alega negativação indevida em seu nome em razão de débito de empréstimo desconhecido e/ou quitado, vez que os contratos existentes entre as partes são consignados em seu holerite, cujos débitos são feitos mensalmente. 20. Por outro lado, a parte requerida informa que a negativação ocorreu em razão de débito existente no contrato de cartão de crédito com mínimo consignado, cujo débito ocorreu em razão de não haver sido descontado o pagamento mínimo, vez que a conta foi cancelada por “enquadramento”. 21. Assim, entendo que a validade do contrato é indiscutido nestes autos, vez que a parte autora confessou a existência dos contratos de cartão de crédito e de empréstimo consignado. 22. Necessário destacar que a operação de crédito que deu origem a negativação da dívida ora objeto da presente lide possui como plano de fundo que o valor consignado corresponde apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que o valor remanescente cabe à autora a quitação, o que não o fez. 23. Assim, não há nos autos a efetiva comprovação de quitação mensal do débito, ônus pertencente à parte autora, vez que não trouxe elementos nem fundamentos a desconstituir o contrato ou sua utilização nos termos do art. 373, I do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido, mediante a análise do contrato e da prova dos autos, asseverou a contratação e utilização do cartão de crédito consignado pelo autor, bem como que a conduta do consumidor deu causa à dívida. Para dissentir dessas conclusões, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1507567 RJ 2019/0148346-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) 24. Logo, em sendo válido o contrato e ausente a comprovação de pagamento das parcelas, não há que se falar em negativação indevida, posto que a restrição se deu em razão de exercício do direto do credor. 25. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora, vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 26. Ante o exposto e considerando o que mais consta nos autos, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, por não ter o mesmo comprovado o fato constitutivo do seu direito. 27. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais FIXO em 10% do valor da causa, com as ressalvas do § 3º, do art. 98, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. 28. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 29. Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 05/2023)