Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011900-79.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: FERNANDA DE ARRUDA SANTOS FERREIRA, ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Vistos, Primeiramente, ante o desinteresse na manutenção da restrição do veiculo, efetivo, nesta oportunidade, a baixa da restrição. Ato contínuo, quanto ao pedido de busca via CNSEG, vale registrar que este Juízo não possui convênio com os sistemas on-line da Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) que proporcione uma diligência rápida e eficiente à se enquadrar na celeridade inerente aos Juizados Especiais. Ainda que assim não o fosse, todas as Instituições Financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil são abrangidas pelo Sisbajud, onde comprovam o relacionamento com a parte executada, inclusive as seguradoras. Dessa forma, resta prejudicada a expedição de ofício a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG, tendo em vista que, com relação aos seguros, a pesquisa já é abrangida pelos sistemas supramencionados. Com efeito, restando infrutíferas as tentativas de penhora online através do sistema Sisbajud, não remanesce qualquer indício de suposto investimento em previdência privada. Impende consignar ainda que, mesmo que haja contratação entre a parte executada e a referida, não trará liquidez a presente execução, porquanto, com relação a previdência privada, o valor possui natureza alimentar e partilho do entendimento que se trata de valores impenhoráveis. Por fim, é dever da parte interessada diligenciar minimamente na tentativa de obtenção de informações e localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, principalmente em se tratando de demanda em trâmite no Juiz Especial Cível, cuja Lei de regência impõe a imediata extinção quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis (Art. 53, §4°, da L9099/95). Posto isto, INDEFIRO o pleito de Id. 85079292 Ato contínuo, extrai-se que já foram esgotadas todas as possibilidades para localização de bens passíveis de penhora. Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Portanto, a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo, sendo facultada a sua reativação, a qualquer momento, enquanto não houver prescrição intercorrente, condicionada à demonstração da existência de bens penhoráveis. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão de dívida, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito