Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033502-29.2020.8.11.0001..
REQUERENTE: LOSLAINE DOMINGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUCIANA JOANA DA SILVA, CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS
Vistos,
Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a autora afirma que a síndica do condomínio reclamado proferiu inúmeras difamações contra a requerente e a sua família em áudio de WhatsApp. A reclamada aduz a necessidade de realização de perícia para aferir a autenticidade e validade do áudio juntado. Deste modo, tendo em vista que o ponto controvertido, in casu, reside em saber a autenticidade do áudio apresentado pela autora, faz-se necessária a realização de prova pericial. No presente caso, evidencia-se, portanto, a imprescindibilidade de realização de prova pericial no contrato reportado, visando atestar a autenticidade ou não da voz da parte reclamante, para o efetivo deslinde da controvérsia. Registre-se que a realização da prova pericial de voz impõe rito complexo que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam a Justiça Especializada. Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". A perícia informal, prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95, não se coaduna com a perícia grafotécnica, de natureza complexa, que viola os princípios da celeridade, da informalidade e da simplicidade. A perícia de voz não pode ser realizada pela simples inquirição de técnico, conforme prevê o dispositivo legal mencionado. Em caso similar ao dos autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO – GRAVAÇÃO NÃO RECONHECIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Havendo a juntada de áudios, porém, não sendo reconhecida a contratação, imperiosa a necessidade de realização de perícia em áudios, a qual não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Reformo a sentença que julgou improcedente a ação para extinguir o processo com base na complexidade da causa, pela necessidade de perícia no áudio apresentado. (N.U 1050778-39.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) Forçoso concluir, assim, que o Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda manejada, vez que o deslinde da controvérsia depende de prova pericial complexa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Por cuidar-se de matéria de ordem pública, as condições da ação podem ser apreciadas em qualquer fase do processo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais. P.R.I Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito