Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036371-28.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: ELIZETH ANDRADE DE FREITAS LOBO
EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução apresentado pela executada, recachando a tese de existência de saldo remanescente, afirmando que efetuou o pagamento do valor devido antes mesmo do decurso do prazo de 15 (quinze) dias (id. 104454679). A exequente se manifestou no id. 105790583 pugnando pela rejeição dos embargos. Pois bem, analisando os autos, entendo que os embargos à execução comportam procedência, vejamos. Observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo do valor de R$ 8.333,37, referente ao valor da condenação e da multa por descumprimento da liminar (id 92799492). Devidamente intimada, a parte executada efetuou o pagamento do valor de R$ 3.355,07, isso na data de 31/08/2022 (id. 100012475), ocasião em que a parte autora requereu a complementação, eis que existe saldo remanescente referente ao valor da multa por descumprimento da liminar e da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, o que entendo não merecer amparo, vejamos. Com relação à multa por descumprimento, verifico que por a reclamada informou a impossibilidade de restabelecer o restabelecimento dos serviços telefônicos oi fixo e internet oi velox, da linha fixa cadastrada sob o ramal n. (65) 3621-7441, eis que foi migrado para a modalidade OI FIBRA no sistema interno da empresa, todavia, no momento da finalização do serviço na residência ora mencionada, verificou-se inviabilidade para instalação de OI Fibra Optica, impossibilitando o cumprimento da obrigação deferida. Deste modo, entendo que não há descumprimento desordenado da liminar, eis que a reclamada informou a impossibilidade técnica de reestabelecer o serviço, devendo ser aplicado ao caso, o disposto no art. 537, § 1º, II, parte final, do CPC. Sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE EXCLUI AS ASTREINTES DO VALOR DA CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCESSIVIDADE DA MULTA – REVOGAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como quando o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente a obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1º, do CPC). (...) (N.U 1012253-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 08/08/2022) (...)Tendo a requerida demonstrado no curso da ação justa causa para o descumprimento do comando judicial liminar, é facultado ao juiz, excluir a multa cominatória fixada (CPC/15, II, §1º, art. 537)(...) (N.U 1005059-36.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 11/07/2022) Portanto, AFASTO a incidência da multa por descumprimento de liminar. Já com relação à multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, não há que se falar na sua aplicação, eis que, conforme se extrai da intimação de id. 16740951, a reclamada tinha o prazo de até dia 14/09/2022 para efetuar o pagamento, tendo-o feito em 31/08/2022, portanto, dentro do prazo legal: Deste modo, reputo como sendo correto o cálculo apresentado pela exequente no de id. 92799492 e que gerou o pagamento de id 100012475, não havendo se falar em complementação ou saldo remanescente. Posto isto, acolho os embargos à execução e face a informação de que o débito fora integralmente quitado, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Alvará já foi expedido, conforme comprovante outrora anexado, razão pela qual, após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito