Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000177-22.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: AUREA FREITAS VIEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
requerente: De 23/04/1981 a 30/12/1985 com ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (ID. 107581972 P. 17); De 22/09/1987 a 04/1995 com ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 107581972. 18). Ademais, cumpre salientar que as informações prestadas pela requerente quanto as propriedades rurais que alega ter sido proprietária não se coadunam com os documentos juntados aos autos, mormente porque não há nenhum documento que corrobore com as alegações da requerente. Saliento, também, que as testemunhas arroladas não souberam informar com precisão o período de labor rural da requerente, impossibilitando a aferição com o disposto na exordial. Até porque ambas as testemunhas alegam que a requerente sempre laborou na zona rural, todavia, como dito alhures, há nos autos provas de que a autora já laborou na zona urbana em alguns períodos de sua vida. Portanto, diante das provas trazidas aos autos, verifica-se que a requerente não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria de por Idade Rural, na qualidade de segurado especial, trabalhador rural, formulado por ÁUREA FREITAS VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado e ter se dirigido até uma Agência do INSS em busca da concessão da benesse pela via administrativa, porém seu pedido foi indeferido (id 107581972 p. 35). Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação e juntou documentos (id 114105572). Intimada, a parte autora juntou impugnação a contestação (id 116598794). O Juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID 117807892), onde foram inquiridas 2 (duas) testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 121534707). As alegações da parte autora foram remissivas, oportunidade em que a parte autora pugnou pela concessão da tutela de urgência na sentença. Ausente o requerido, mesmo devidamente intimado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO MÉRITO. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) IDADE MÍNIMA de 55 anos, se mulher, e 60 ANOS, SE HOMEM (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1.º, da Lei n. 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no art. 142 da mesma lei, e; (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). Do requisito idade. A requerente nasceu em 20/06/1949 (id 107581966), cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova material corroborado com prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, pelo prazo equivalente à carência de 138 (cento e trinta e oito) meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91). Do requisito carência. No que tange à carência, deve a parte requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, à luz do art. 142 da Lei n 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria). Nesse tema, consoante o art. 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. No caso, a parte requerente juntou como início de prova material, fotocópias dos seguintes documentos: a) RG e CPF, dando conta que a autora nasceu em 20/06/1949 (ID 107581966); b) Certidão de casamento, datada de 08/10/1966, na qual consta que seu cônjuge era lavrador (ID 107581967) c) Declaração de Segurado Especial (ID. 107581972 p. 10); d) CNIS, do qual extrai-se que o último vínculo empregatício da autora findou em 19/05/1995 (ID. 107581972 p. 18); Com efeito, os documentos citados constituem início razoável de prova material da condição de rurícola da parte requerente. Conforme Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na forma estabelecida em lei, bem como entendeu pela necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias para concessão do benefício. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. 3. Ressalta-se que o STJ entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 4. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que, "ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, estes foram expedidos há tempos antigos, não restando prova material do seu labor rural após o advento da lei de benefícios (Lei nº 8.213/91) e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013". 5. A exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. 6. Destaca-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7. O final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8. Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9. Conclui-se que o aresto objurgado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe. 10. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1655409 SP 2017/0010702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). Outrossim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185). Destarte, a ilustre Desembargadora Federal Neuza Alves, relatora nos autos de n. 2007.33050001263, ao fundamentar seu voto arguiu: “é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.” (AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julg. em 02/10/2006). Da qualidade de segurado especial. A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91). Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego de maquinários agrícolas no cultivo da terra. Em audiência, a parte autora, Áurea Freitas Vieira, aduziu que: a) Começou a laborar na zona rural quando tinha 16 (dezesseis) anos, no sítio dos pais, a propriedade tinha 10 alqueires, ficava localizada em Nova Andradina-MS, onde permaneceu até aproximadamente 1980; b) em 1980 mudou-se para esta cidade e passou a laborar em um sítio de sua propriedade, localizado neste município; c) ficou nessa propriedade até 1998; d) o sítio possuía uma área de 15 alqueires; e) no referido sítio possuía plantações de arroz e milho; g) em 1998 seu esposo veio a óbito; f) de 1999 a 2008 residiu na zona urbana; g) em 2008 comprou uma propriedade rural localizada neste município, de aproximadamente 01 alqueire; h) em 2010 vendeu a propriedade e comprou outra chácara em São José dos Quatro Marcos-MT; i) ficou na referida propriedade até 2015; j) em 2015 passou a residir com a filha na zona urbana; k) não possui veículos automotores; l) nunca trabalhou na zona urbana. A testemunha Onivaldo de Pádua Carneiro, narrou que: a)Conhece a autora há aproximadamente 50 (cinquenta) anos; b) conheceu a autora em Nova Andradina-MS; c) a autora trabalhava na zona rural; e) quando a autora passou a residir nesta cidade, comprou uma propriedade rural juntamente com seu esposo; f) a autora sempre trabalhou na zona rural. Por sua vez, a informante Juadir Vieira Campos afirmou que: a) Conhece a parte autora há aproximadamente 30 (trinta) anos; b) conheceu a autora na gleba “Coronel Ari”, zona rural, localizada neste município c) não sabe informar se a propriedade era da autora; d) a última propriedade que tem conhecimento que a autora residiu é denominada “Gleba Guaporé”, também localizada neste município; f) a referida propriedade era do esposo da requerente; g) possuíam plantação de arroz e milho; h) a autora possui arrendamentos de terra. Pois bem. Em que pese a autora alegue que nunca trabalhou na zona urbana, extrai-se do CNIS acostado ao ID 107581972 p. 17 e ss, que a requerente possui vínculos empregatícios com o Estado de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso. Constata-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vários vínculos urbanos por parte da requerente, que demonstram não ter sido efetivado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício. A autora nasceu em 20/06/1949, portanto completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 20/06/2004, período em que estava a residir na zona urbana, visto que em seu depoimento alegou ter resido na zona urbana de 1999 a 2008. Afere-se, pois, que diversos foram os vínculos empregatícios urbanos da
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito