Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE MOCELIM MAFACIOLLI
EXECUTADO: JANIR AUGUSTO DE AQUINO JUNIOR Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido.
Trata-se de “execução de título extrajudicial” fundada em contrato de compra e venda de imóvel, ajustado no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Analisando detidamente os autos, a questão desafia a competência fixada aos Juizados Especiais. Passo a explicar. A parte exequente denuncia o inadimplemento parcial da obrigação (parcela 11/24, SETEMBRO DE 2022), assim o núcleo-central da discussão é o cumprimento do contrato que recai, por certo, sobre o instrumento contratual na totalidade. Nesse aspecto, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Na hipótese em exame, tem-se a discussão sobre o cumprimento do contrato, cujo valor ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, qual seja, de 40 salários mínimos no momento da propositura da ação. Inclusive, em consulta no sistema PJe, constata-se que a parte exequente distribuiu outras ações com o mesmo contrato para cada parcela inadimplida - processos 1059873-59.2022.8.11.0001, 1062132-27.2022.8.11.0001, 1072416-94.2022.8.11.0001, 1001828-28.2023.8.11.0001 e 1011441-72.2023.8.11.0001, 1072813-56.2022.8.11.0001, todas no valor de R$ 20.000,00 (cinte mil reais) cada uma delas, o que, ao fim e ao cabo, recrudesce a incompetência dos juizados em razão do valor da causa por ser um único negócio jurídico. Nesse sentido, enfrentamentos da Turma Recursal deste Estado: EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DEMANDAS CONTRA OS MESMOS DEVEDORES – PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM OBJETIVO DE BURLAR O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADA ANÁLISE. Diversas demandas que buscam a cobrança de cheques emitidos pela ré em favor da autora para cumprimento de um único contrato. Existência de um único negócio jurídico, com a emissão de diversas cartulas bancárias, oriundas da mesma operação, aforadas perante o juizado especial cível com valores fracionados. Soma total da operação ultrapassa o teto de 40 salários mínimos. Incompetência dos Juizados Especiais em razão do teto máximo permitido. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e prejudicado. (N.U 1021911-70.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DO EXECUTADO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DEMANDAS CONTRA OS MESMOS DEVEDORES – PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM OBJETIVO DE BURLAR O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. A pretensão recursal não merece provimento, vez que, o caso revela que o Exequente na tentativa de burlar à limitação jurisdicional, pulverizou a pretensão de recebimento do valor global do alegado crédito que entende devido, em inúmeras demandas, atribuindo pretensão econômica inferior a 40 salários mínimos, o que não pode ser olvidado judicialmente. Extinção de ofício. (N.U 10797-56.2017.8.11.0002, 107975620178110002/2019, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2019, Publicado no DJE 15/02/2019) Logo, o valor a ser atribuído à causa já é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, porquanto, repita-se, muito superior ao valor de alçada. O que merece registro na presente demanda é que o interessado pulverizou ações, no intuito de burla ao sistema dos Juizados Especiais, e tratou da matéria como mera parcela mensal, quando na verdade, está a ocorrer verdadeiro descumprimento contratual, de onde, mês a mês, com a inadimplência o mesmo vem a juízo para cobrar a parcela vencida, de forma equivocada, até porque está previsto na cláusula do contrato originário que, em caso de duas parcelas em atraso ocorreria o vencimento da demais, acarretando burla ao teto de até 40 salários-mínimos. Em face do exposto, reconheço, ex officio, a incompetência do Juizado Especial para apreciação da causa, indefiro a inicial da execução e, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso II, e 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de embargos do devedor, será aplicada a multa por embargo protelatório. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito