Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 (vinte) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1004130-33.2019.8.11.0013 Valor da causa: R$ 892,89 ESPÉCIE: [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 522, Centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: Nome: C P DA SILVA CONTROLE DE PRAGAS - ME Endereço: AVENIDA BOM JESUS, 779, CENTRO, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78052-876 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para que a empresa executada informe seus dados bancários visando o levantamento dos valores que se encontram depositados na conta judicial, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA:
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade, proposta por C P DA SILVA CONTROLE DE PRAGAS – ME em face do Município de Pontes e Lacerda/MT. Partes qualificadas nos autos. O executado apresentou a competente exceção de pré-executividade, alegando a prescrição de parte do crédito tributário, especificamente o exercício do ano de 2014 (id. 88451589). O exequente concordou com a manifestação do executado, mas ponderou que existem créditos não prescritos, oriundos dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 (id. 92582983). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que: a) a matéria alegada seja conhecível de ofício; b) o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. “Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 2019 – pág. 1366). As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são as seguintes: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade. b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade. No caso em testilha, consoante o delineado no relatório, verifica-se que o debate circunda sobre a ocorrência de prescrição parcial do crédito tributário. Assim, entendo cabível a veiculação das matérias em sede de objeção de pré-executividade, por ser aferível através de análise de documentos e sem necessidade de dilação probatória para sua demonstração. 2. Da prescrição. A executada pugna pelo reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário, sob o argumento de decurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação. O exequente concordou com o pedido do executado, porém, descreveu que os créditos oriundos dos exercícios dos anos de 205, 2016 e 2017 devem ser mantidos. Pois bem. Sem delongas, havendo o reconhecimento da procedência do pedido, aliado à verificação que a constituição do crédito tributário do exercício de 2014 ocorreu em 28/02/2014 (id. 27279634 - Pág. 1) e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 13/12/2019 (id. 27291649 - Pág. 2), emerge a prescrição quinquenal. “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [...]” DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, forte no artigo 487, III, “a” do CPC, fazendo para o fim de: a) DECLARAR o excesso da execução com relação à cobrança do crédito tributário da CDA n° 4.101/2019, juntado ao id. 27279634 - Pág. 1, apenas em relação exercício do ano de 2014. Sem condenação em custas, diante da isenção legal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em decorrência da EC n° 80/2014[1]. Transitada em julgado, como já ocorreu o bloqueio integral dos valores (id. 77340332), expeça-se alvará em favor do exequente, conforme dados juntados ao feito (id. 92582983), descontados os valores pertinentes ao exercício de 2014 (declarados prescritos); os quais deverão ser restituídos ao executado, por meio de alvará, em conta a ser apresentada no prazo de 05 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nada mais sendo requerido, arquive-se, com as devidas baixas. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito. [1] E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - INDEVIDOS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Não cabe a fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública, não só quando vencido o Estado de Mato Grosso, mas também quando sucumbiu o Município, após a Emenda Constitucional nº 80/2014. (N.U 1015357-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO, digitei. PONTES E LACERDA, 10 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) João Gabriel Da Silva Ferreira Cruz Estagiário Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.