Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1001904-20.2017.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AV de Biassio Agrícola – EPP em desfavor de Gilmar Antonello Bellini, Maria Ivone Gonçalves Ribeiro, Alberi Pereira de Moraes e Janice Antonello Bellini Moraes, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Foi determinada a citação dos executados (evento n.º 5006305), que resultou frutífera (eventos n.º 8322264/8322283). Os executados compareceram aos autos oferecendo um bem imóvel a penhora, denominada Fazenda Santa Catarina, objeto da matrícula n.º 3.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG (eventos n.º 7363951/7363974). Intimado, a exequente discordou do bem oferecido a penhora (evento n.º 8029217). Tentada a penhora online, restou parcialmente exitosa (eventos n.º 18637465/19485301). Foi realizada consulta no sistema RENAJUD e INFOJUD (eventos n.º 31705240/31705867). A exequente pugnou pelo bloqueio de bens via sistema RENAJUD e a penhora dos veículos (evento n.º 32474076). Proferida decisão, foi indeferido o pedido de penhora dos veículos gravados de alienação fiduciária e sob restrição “veículos roubado” e determinada a expedição de mandado para proceder a penhora, avaliação e remoção dos veículos livres e desembaraçados (eventos n.º 75191352/75191364). O executado Gilmar Antonelo Bellini ofereceu a penhora o imóvel rural denominado Fazenda Entre Meio, registrado sob a matrícula n. 11.605 do Cartório de Registro de Imóveis de Arino/MG (eventos n.º 91067505/91067506) e, na sequência, pugnou pela juntada de documentos (eventos n.º 91981872/93546892). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 94338917). Os executados comprovaram o pagamento da entrada (eventos n.º 94488732/94490213). Sobreveio ao processo ofício remetido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, em referência ao processo n.º 0000350-42.2021.8.16.0030, informando a penhora de créditos no rosto dos presentes autos (eventos n.º 101497013/105884594). Na sequência, a exequente pugnou pela não concretização da penhora no rosto dos autos, em decorrência do acordo celebrado no processo de origem (eventos n.º 105884594/105884596). Foram solicitadas informações ao Juízo da Comarca de Foz de Iguaçu/PR (evento n.º 107221490) que, em resposta, informou o cancelamento da anotação das penhoras realizadas nos processos 1001904-20.2017.8.11.0015 e 1002141-83.2019.8.11.0015 (eventos n.º 117272995/117272999). A exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação e requereu a baixa das averbações originárias deste processo (eventos n.º 117272999 e 119783655/119785441). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento nº 94338917). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais. Outrossim, segundo infere-se dos autos, verifica-se que a exequente informou o cumprimento integral da obrigação firmada do acordo (evento n.º 119566621). Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento, com supedâneo no art. 487, inciso III, b c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Ante a satisfação da obrigação jurídica, Expeça-se ofício, dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG, para que promova a baixa da averbação premonitória, relativa ao presente feito, constante nas matrículas imobiliárias n.º 11.605, 12.765, 12.010, 3.407, 3.298, 3.415, 3.408, 3.594, 12.009, 3.409, de propriedade dos executados. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 26 de julho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.