Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005323-31.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: SOLUCOES INTEGRADAS IND. COM. E SERV. LTDA - ME, NEURISMAR FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Em razão da citação ficta dos executados, foi constituído Curador Especial membro da Defensoria Pública. Ressalto que ao réu revel citado por edital ou com hora certa é garantida a defesa por Curador Especial, conforme prevê o art. 72 do Código de Processo Civil. O curador Especial compareceu pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem móvel penhorado de ID 62282697 – pág. 91. Pelo exposto, rejeito os argumentos do douto Curador, no tocante ao reconhecimento de impenhorabilidade, tendo em vista que não se pode presumir a natureza dos móveis e imóveis como bens de família pelo simples fato de ser representados pela Defensoria Pública no exercício do encargo de curadora especial, bem ainda, não promoveu a juntada dos documentos comprobatórios da atual situação financeira dos executados. Assim, ausente a prova pré-constituída quanto à condições do bem móvel, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade. II – Diante do desinteresse do Banco exequente na penhora do veículo localizado via sistema Renajud de ID 62282697 – pág. 91. E para tanto, proceda-se a baixa da restrição junto ao referido sistema. III – Compulsando os autos observo que o feito se arrasta desde 17/02/2010 com a devida citação dos executados. Verificou-se que o exequente segue em busca da satisfação do crédito há mais de 13 (treze) anos, tendo exaurido os meios possíveis para localização de bens passíveis de penhora. Assim, a fim de evitar a eternização do feito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente acerca de seu interesse na emissão da certidão de credito, com a extinção da presente ação, nos termos do Provimento 84/2014 do CGJ. Ressalto que, optando pela emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014-CGJ-MT. Bem ainda, anoto que deve o exequente promover o andamento do feito, sob pena de ser reconhecida sua inércia ocasionando a extinção do feito por abandono. Ressalta-se que o silêncio do banco, no prosseguimento do processo será considerado desinteresse na ação, ocasionando a extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no inciso VIII do artigo 485, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 14 de agosto de 2023. Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário