Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão n.º: 1000431-35.2023.8.11.0032 Autuado: Anderson Antunes Presentes: Dr. Diego Hartmann, Juiz de Direito; Dra. Rhyzea Lucia Cavalcanti De Morais, Promotor de Justiça; Dr. Darley Carrijo, Advogado, e o autuado. No dia 10 de abril de 2023, na sala de Audiências de Custódia viabilizada por meio de sistema de videoconferência, termo desta Comarca de Rosário Oeste/MT, nos moldes do Provimento nº 12/2017 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, em observância à Resolução nº 213 do CNJ, artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e, ainda, artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o MM Juiz de Direito, Dr. Diego Hartmann, declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do Autuado, que teve a prévia oportunidade prévia de entrevista reservada com seu Defensor constituído, passando a qualificá-lo: 1. Realizada a qualificação oral e perguntas nos termos do artigo 4º do Provimento 12/2017 – CM –TJMT e Resolução 213/2015 do CNJ; 2. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM Juiz de Direito passou a proferir perguntas acerca da regularidade da prisão, mormente acerca da existência ou não de violência contra o (a) autuado (a), que fez uso da prerrogativa de ficar em silêncio; 3. Concedida a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da regularidade da prisão: sem requerimentos, pugnando somente pela homologação da prisão; 4. Concedida a palavra à Defesa: formulou requerimento oral de revogação da prisão temporária; 5. Em seguida, o MM Juiz de Direito passou a deliberar:
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de comunicação do cumprimento de decreto prisional em desfavor de Anderson Antunes, oriundo da ação n°. 1000099-68.2023.8.11.0032. Pois bem. In casu, não vislumbro a ocorrência de nenhuma irregularidade em relação à prisão do indigitado, que foi detido por força da existência de mandado de prisão em seu desfavor, expedido por este Juízo de Rosário Oeste/MT. Com relação à (des) necessidade de manutenção da prisão temporária, considerando o requerimento oral de revogação da prisão temporária formulado pela defesa do increpado, DETERMINO o traslado dos arquivos de áudio e vídeo desta audiência para os autos da representação de n° 1000099-68.2023.8.11.0032. Em seguida, dê-se vista daqueles autos ao Ministério Público. REGULARIZE-SE o necessário junto ao BNMP - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Devidamente regularizada a prisão e trasladado o arquivo de audiência para os autos da representação de n° 1000099-68.2023.8.11.0032, arquive-se o presente feito. Intime-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. 6. Nada mais, ENCERRA-SE o termo, com as assinaturas, nos termos do art. 26 do Provimento n° 15/CNGC, de 10 de maio de 2020; DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Plantonista