Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1006679-83.2022.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VIRGÍNIA HARTMANN SIMON, tendo como executada GIULIANA GODOI DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 106362952, determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas processuais ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da petição inicial. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que foi certificado automaticamente pelo Sistema PJe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Na dicção do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor não cumpra a diligência acima, o juiz indeferirá a petição inicial, sem julgamento de mérito. Da análise do feito, verifico que após ter sido concedido prazo ao requerente para emenda à inicial para recolhimento das custas processuais ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, esta deixou transcorrer in albis, conforme certificado automaticamente pelo Sistema PJe. É cediço que nos casos de extinção do processo por abandono da causa necessário se faz a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta (Inteligência do Art. 485, incisos II e III, e §1º, do CPC). Contudo, na presente hipótese, a extinção dar-se-á pelo indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de adequação do pedido, fundamental ao prosseguimento do feito, quando desrespeitado pelo próprio autor da ação. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO – EMENDA DA INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, I, CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por desídia (CPC, 267, III) e sim de descumprimento da ordem de emenda, desnecessária a intimação pessoal do autor neste sentido. (Ap, 96025/2011, DES.PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 18/04/2012, Data da publicação no DJE 03/05/2012) Isto posto, indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, uma vez que o fato gerador desta é a distribuição da ação, com a movimentação da máquina judiciária. Contudo, deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não houve a formalização da triangularização processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA. CORREÇÃO. - JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIA DETERMINADA NOS AUTOS PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada incongruência entre o resultado da demanda e o dispositivo da sentença, possível declarar sua nulidade parcial, de ofício, a fim de sanar o vício. 2. Na hipótese de indeferimento da inicial pelo não cumprimento da emenda determinada, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para extinção do processo, consoante se infere da redação do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. 3. “A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...]” (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) 4. A concessão de assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva comprovação de que a parte não possui condição financeira de arcar com as custas advindas do processo, em harmonia com o disposto no inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 5. A movimentação da máquina judiciária e o fato de que foi a parte autora, ora Apelante, que ao não atender o comando judicial para emenda da petição inicial deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, sua condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida. (N.U 0001306-31.2013.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2019, Publicado no DJE 21/03/2019). Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os presentes autos em seguida, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito