Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, O devedor opõe embargos à execução, nos termos do artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, sem, contudo, garantir o juízo, requisito indispensável para processamento dos embargos nesta justiça especializada (Enunciado 117 do FONAJE). Muito embora tenha sido realizada tentativa de penhora, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores mantidos nas contas bancárias da devedora, a quantia encontrada não preenche o mencionado pressuposto processual (id. 123868425). Todavia, foi localizado um veículo automotor registrado em nome da devedora, passível de penhora (id. 124206030). Sendo obrigatória a segurança do juízo para oposição de Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 117 do FONAJE), imprescindível a formalização da penhora do bem localizado via RENAJUD, uma vez que a mera indicação de bens não preenche o mencionado pressuposto de admissibilidade dos embargos. Nesse sentido, as jurisprudências: Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BENS OFERECIDOS - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE PENHORA - INÉRCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS E ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a inadmissão dos embargos à execução, haja vista que a execução fora devidamente garantida, restando pendente apenas a formalização do termo de penhora, por culpa exclusiva da inércia da máquina judiciária. 2. Em homenagem aos princípios do aproveitamento dos atos e da economia processual, é salutar a suspensão dos embargos para que sejam solucionadas as questões atinentes à formalização da penhora, com posterior processamento dos presentes embargos. 3. Sentença anulada. 4. Recurso provido parcialmente. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024121859722001 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 22/01/2014, Julgamento 14 de Janeiro de 2014, Relator Raimundo Messias Júnior) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO Legítimo o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo Regra do art. 739-A do CPC O efeito suspensivo é medida excepcional Ausência de prova do preenchimento dos requisitos cumulativos dispostos na lei Mera indicação de bem à penhora não corresponde à efetiva garantia do Juízo - Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20509505720158260000 SP 2050950-57.2015.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 07/04/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015). Posto isso, converto o julgamento em diligência e postergo a análise dos embargos para determinar seja formalizada a penhora do veículo sobre o qual recaiu a restrição RENAJUD (id. 124206030). Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Nomeio o executado fiel depositário, o qual deverá assinar o termo de compromisso. Advirto que deverá a devedora colaborar no cumprimento da diligência, isto é, facilitar o acesso do oficial de justiça ao veículo, sob pena de rejeição liminar dos embargos e eventuais penalidades do art. 79 e seguintes do CPC. Formalizada a penhora, designe-se audiência de conciliação (Lei 9.099/95, 53, §1º). Havendo conciliação, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para análise dos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016661-51.2023.8.11.0001.
RECLAMANTE: ROYALDENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RECLAMADO(A): ADRIANA TAMARA DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (23-06-2023 a 08-07-2023). II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje. III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT. IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT. V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE). VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor. X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora. Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. XI – Cumpra-se. Cuiabá, 23 de junho de 2023. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito