Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Infrutíferas as tentativas de penhorar bens do devedor, o exequente postulou pela penhora da fração de 30% (trinta por cento) do salário do executado, alegando que é empregado da TV CIDADE SBT Nova Xavantina, mas não aportou aos autos quaisquer informações a respeito do montante percebido ou a comprovação do vínculo empregatício. Cumpre destacar que a impenhorabilidade (art. 833) surge com o objetivo de resguardar a dignidade do executado, garantindo ao mesmo um patrimônio mínimo que possibilite sua subsistência. Sob este prisma, tem-se que o Diploma Processual Civil incorporou expressamente o beneficium competentiae (benefício de competência), isto é, não poderão ser constritos do devedor, os bens necessários à sua sobrevivência, de sua família e à sua dignidade. Incorporando expressamente as ideias apresentadas nesse opúsculo, tem-se que o art. 833, do CPC, confere às rubricas de natureza remuneratória, dentre tais os salários do trabalhador e a remuneração de servidor, uma proteção ampla e quase intangível, não podendo, via de regra, ser penhorados para cumprimento de obrigações. Emolduradas, sem qualquer sombra de dúvidas, as verbas salariais como patrimônio impenhorável, nossas casas judiciais vêm decidindo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VENCIMENTOS. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. 1. A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e § 2º, do CPC. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1640504 SP 2019/0374788-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. (STJ - AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) Para além disso, o § 2º, do art. 833, do mesmo códex, dispõe que a regra da impenhorabilidade só alcançaria os vencimentos que excedessem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não se aplica ao caso em voga. Assim sendo, não aportado aos autos informações mínimas acerca dos proventos da parte devedora, não há se falar na penhora do seu salário, razão pela qual e com arrimo no digesto art. 833, I, do CPC, INDEFIRO o pedido do exequente. Assim, verifica-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de solver a dívida, ao passo que não houve a sinalização da existência de bens ou informações que possibilitasse eventual penhora. Nestes termos, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome da executada. P. R. I. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular