Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1001411-55.2019.8.11.0053..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DIEGO DE MORAES Vistos etc.
Cuida-se de Ação Previdenciária promovida por Diego De Moraes em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Aduz, a parte autora, que no dia 10 de agosto de 2016, foi vítima de acidente de trabalho, onde sofreu corte profundo em punho direito. Foi concedido o auxílio-doença e cessado, administrativamente, ao argumento de ter cessado a incapacidade. Foi indeferida a liminar ao ID 31199456. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação ao ID 37231382. Réplica (ID 62618409). Laudo pericial ao ID 94365794. Intimadas, a parte requerente postulou pela complementação do laudo. Complementação ao ID 107002402 Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, constado que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir meu entendimento, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia judicial, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento"(Resp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Pela desnecessidade de produção de demais provas, mister o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo, adiante, ao exame do mérito propriamente dito. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, por ser portador de sequelas funcionais resultado de acidente de trabalho. A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho. O benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, a seguir transcrito: Art. 86, Lei 8.213/91. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nessa toda, são requisitos para a percepção do auxílio- acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o artigo 18, §1º, da Lei n. 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei n. 9.032/1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, sendo suficiente, para sua concessão, a existência de limitação para sua ocupação habitual oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte requerente, foi realizada perícia médica judicial, meio pelo qual o perito não reconheceu a redução da capacidade laboral da parte autora. O perito informou que, “não fora constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual”. Mister, a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por Diego De Moraes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, qual os fixo em 10% sobre o valor da ação, observado, contudo, a inexigibilidade da verba ante a gratuidade da justiça concedida a parte autora. Sem remessa necessária (STJ, REsp nº 1735097). Dou esta por publicada em audiência. Dispensado o registro na forma do Provimento 42/08/CGJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes. A autarquia ré, nos termos do art. 183, § 1º do CPC. Cumpra-se. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 14 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito