Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0008863-39.2017.811.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de ANDREIA KATIA FELITO ROMERO. Citada (ID. 61139924 – pg. 32), a parte executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos à execução. Após a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 5.311 do CRI desta Comarca, a devedora arguiu se encontrar em Recuperação Judicial, cujo pedido de processamento foi deferido em 20/01/2021 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (autos n° 1000707-27.2021.8.11.0003). À vista disso, pede a baixa da mencionada penhora e a extinção desta execução. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão do feito (ID. 61139925 – pg. 286). Instada a se manifestar, a parte exequente argumentou que o contrato objeto da presente ação está englobado na ação de recuperação judicial registrada sob o nº 0003455-41.2017.811.0051, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT. Por conta disso, requereu a suspensão do processo até o cumprimento do referido plano (ID. 63091854). Intimados, a parte executada e o administrador judicial nomeado deixaram o prazo para manifestação transcorrer in albis. É o resumo do essencial. Decido. Considerando a informação de que o crédito exequendo está inserido no plano de recuperação de judicial das empresas A.K.F. ROMERO TRANSPORTES LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA – EPP, N.M. FELITO E CIA LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL JACIARA LTDA EPP, IPANEMA DIESEL LTDA e ANTONIO CARLOS FELITO – ME e MARA RÚBIA FELITO – ME, oficie-se o Juízo Universal da Recuperação Judicial (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT - processo nº 0003455-41.2017.811.0051) para informar se houve o pagamento do respectivo plano. Noutro giro, compulsando os autos, observa-se que o causídico da parte exequente requer a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 96314134). Como cediço, a reserva dos honorários contratuais encontra respaldo no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o qual permite a retenção dos honorários contratuais quando acostado o contrato de prestação de serviço aos autos. In verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegurado aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Sendo assim, intime-se o causídico para juntar o contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. No mais, proceda-se a juntada dos documentos indicados no ID. 61651686. Cumpra-se. Jaciara-MT, 10 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito