Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1003714-32.2018.8.11.0003 VISTO. IMOBILIÁRIA MATO GROSSO LTDA opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença de id. 104310690, “ao mencionar que o imóvel foi objeto de desafetação conforme consta em matrícula (dando o direito da embargante a realizar o desmembramento do lote e sua comercialização), e posterior alegando que a embargante por ter ciência da referida circunstância, assumiu o risco ao concordar com a celebração de tal negócio, de modo que não faz jus a qualquer indenização”. Alega que ao se reconhecida a desafetação do imóvel, este perde a qualificação de bem de uso do povo (reserva municipal), e passa a ser classificado como bem dominial ou patrimonial. Disse, ainda, que a referida sentença não confrontou todas as teses e fundamentos trazidos pela embargante na petição inicial (id. 108294622). Intimado, o embargado manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração (id. 110473783). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto aos seus fundamentos, anoto que não assiste razão à embargante. A questão posta nos autos foi devidamente apreciada na referida sentença, tendo este magistrado analisado a matéria, explanando seu entendimento quanto aos pedidos postulados na inicial. Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Na hipótese, diferente do alegado pela embargante, não há contradição no referido julgado. Consta na sentença claramente que a área de reserva municipal tem finalidade específica, ou seja, construção de praças de lazer e esportes ou edificações institucionais (construção de escolas, creches, unidades de saúde, repartições públicas), de modo que não poderia ser desafetada, por afrontar o disposto no Plano Diretor do Município de Rondonópolis. E que, diante da irregularidade da desafetação e da permuta, a questão foi resolvida de forma administrativa, com a edição da Lei Municipal nº 8.374, de 09/03/2015, a qual revogou a Lei Municipal nº 7.446/2012, que havia autorizado a desafetação e a permuta da área em questão. Quanto ao pedido de nulidade do negócio jurídico com efeitos ex tunc, por se tratar de objeto impossível, na forma do artigo 166, inciso II, do Código Civil, este magistrado entendeu que a autora não faz jus a qualquer indenização, em razão de que ela tinha pleno conhecimento que se tratava de área de reserva municipal. Além disso, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Assim sendo, se a parte dissente dos fundamentos expostos na decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. Dessa forma, convenço-me de que não há na sentença embargada nenhuma ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração apresentados por IMOBILIÁRIA MATO GROSSO LTDA. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito