Competência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 9.069,33
Órgão julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Partes do Processo
MARLENE MARIA MININ
CPF
Autor
UNIMED
Terceiro
UNIMED NORTE
Terceiro
UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARY CLAUDIA DA SILVA GONCALVES
OAB/MT 26186·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ALVES PEREIRA
OAB/MT 3277·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
02/05/2023, 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/04/2023, 15:16
Recebidos os autos
28/04/2023, 15:16
Arquivado Definitivamente
28/04/2023, 15:16
Juntada de Alvará
28/04/2023, 15:11
Juntada de Alvará
28/04/2023, 13:38
Transitado em Julgado em 27/04/2023
28/04/2023, 13:32
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 06:59
Decorrido prazo de MARLENE MARIA MININ em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
12/04/2023, 03:38
Publicado Sentença em 12/04/2023.
12/04/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Inicialmente, REJEITO a alegação de nulidade de intimação da sentença arguida pela parte requerida, eis que houve a devida intimação sob o Id n. 15751939. Representante: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO Diário Eletrônico (05/07/2022 15:23:26) O sistema registrou ciência em 07/07/2022 00:00:00 Prazo: 10 dias Lado outro, considerando-se que houve o depósito da condenação sob o Id n. 106692528, o processo será extinto com resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com a preclusão da sentença, DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, referente ao pagamento do valor da condenação, devendo o alvará respectivo ser expedido em favor da patrona da exequente, observando-se o endereço sob o Id n. 106857522 - Pág. 2. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará em prol da parte exequente, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.