Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C CARRARA TRANSPORTES RODOV DE CARGAS E LOGISTICA - EPP e outros (3)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0019972-30.2012.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de C CARRARA TRANSPORTES Rodoviários de Cargas e Logística – EPP e OUTROS sob alegação de ser credora do executado na importância de R$49.765,36 (quarenta e nove mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 20126223. No Id. nº 114456361 ingressou com exceção de pré-executividade o executado GERALDO APARECIDO CARRARA, alegou ilegitimidade da excipiente para responder sobre o crédito tributário e para tanto acosta certidão da junta comercial dando contra da sua entrada e saída da empresa executada. Requereu ao final o a sua exclusão da CDA bem como do polo passivo da ação, e a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios e o desbloqueio de bens e valores. A executada CARINE CARRARA INGRESSOU com pedido de tutela de urgência incidental no ID nº 114911994, no qual requereu a liberação dos valores constritados em sua conta bancária, por se tratar de seguro desemprego. O excipiente reiterou os pedido de liberação de bens e valores no ID nº 116642174 e 11847067. Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se no Id nº 119127255 onde não se opôs a retirada do excipiente do polo passivo da ação, apresentou a CDA devidamente retificada sem o nome dos corresponsáveis, oportunidade na qual postulou pelo prosseguimento do feito somente contra a empresa executada. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos do Executado pela via da exceção de pré-executividade. Isso porque a sua irresignação preenche, a um só tempo, os requisitos materiais e formais de cabimento de tal incidente processual. Com essas considerações, passo à apreciação do âmago do incidente instaurado nos autos. Extrai-se dos autos que o excipiente GERALDO APARECIDO CARRARA requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda, aduzindo que não poder ser responsabilizado pelo débito cobrado nestes autos. Ressalto que tal alegação dispensa adentramento ao mérito tendo em vista que a parte exequente não se opôs ao referido pleito tendo acostado aos autos a CDA devidamente aditada sem o nome do excipiente. Diante disso, a controvérsia prossegue a respeito de qual seria o sujeito processual que teria dado causa à inclusão da Excipiente no polo passivo da execução, tornando necessária a instauração da exceção de pré-executividade em comento, fator imprescindível para a correta atribuição do ônus sucumbencial, com supedâneo no princípio da causalidade. Pois bem. É evidente que, com o intuito de identificar o sócio ou administrador da Pessoa Jurídica, apto a figurar como corresponsável pelo débito fiscal na Certidão de Dívida Ativa, a Fazenda Pública Estadual utiliza as informações prestadas pelo próprio contribuinte ao fisco, constantes no cadastro estadual correspondente. Desta feita, incumbe aos integrantes do quadro societário informarem a sua retirada não apenas à Junta Comercial, mas também ao fisco, que utiliza tais informações para identificar pessoas físicas eventualmente responsáveis pelo adimplemento dos créditos fiscais postulados em juízo. Além disso, é cediço que o fornecimento e atualização de tais informações cadastrais configura uma obrigação acessória do contribuinte, conforme preleciona o art. 17 da Lei Estadual nº 7.098/1998: Art. 17 São obrigações do contribuinte: IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento Desse modo, constata-se que a legislação estadual impõe à pessoa jurídica contribuinte, e, em última análise, ao próprio sócio retirante, a obrigação acessória de informar à autoridade administrativa eventuais alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, assim considerada qualquer modificação que imponha óbices à satisfação dos créditos fiscais de titularidade da Fazenda Pública. Sendo assim, tendo em vista que o Excipiente não logrou êxito em comprovar que comunicou à repartição fiscal a sua retirada do quadro societário, o mesmo descumpriu a obrigação tributária acessória estabelecida pela legislação de regência, obstando a correta indicação do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa ostentada pela Fazenda Pública Estadual. Sendo evidente que o ônus de comprovar a atualização cadastral incumbia à parte Excipiente, ante à presunção relativa de legitimidade e legalidade atribuída às informações constantes na Certidão de Dívida Ativa, e observando-se que o mesmo não trouxe à baila a prova inequívoca e pré-constituída apta a demonstrar a atualização cadastral perante o fisco estadual, não há portanto como penalizar a parte exequente pela propositura da presente. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EX SÓCIO CUJA RETIRADA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS OCORREU ANTES DO FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO. RECONHECIMENTO DA NÃO RESPONSABILIADDE TRIBUTÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR O FISCO DA RETIRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 -
Trata-se de apelação em embargos à execução interpostos por José Zairo Leite da Silva no bojo de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, instruída com certidão de dívida ativa, referente a ICMS devido por Comercial Prefácio Ltda, concernente ao período de outubro e novembro de 1997, quando o executado já não mais pertencia aos quadros societários, não sendo mais responsável pelas obrigações sociais e tributárias. 2 - O próprio Estado do Ceará, reconhecendo a situação descrita, concordou com a exclusão do ex sócio da lista de co-responsáveis pelo débito em questão, razão pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do embargante, condenando o ente federativo embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3 - Constitui obrigação tributária acessória do sócio retirante dos quadros de uma sociedade informar sua saída não somente à Junta Comercial, mas também ao Fisco. Com amparo no princípio da causalidade, cumpre acatar o pedido do apelo do Estado do Ceará, para inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4 - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2016. RELATOR.” (TJ-CE - APL: 00448202120078060001 CE 0044820-21.2007.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2016) (grifou-se)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito em relação ao excipiente Geraldo Aparecido Carrara, por força do artigo 485, inciso VI, do CPC, bem como em relação aos executados Aparecida Conceição Fante e Carine Carrara, por terem sido excluídos do quadro de corresponsáveis da CDA nº 20126223 (ID nº 119127256), prosseguindo tão somente com relação a empresa executada. Proceda o Sr. Gestor Judiciário a retificação do polo passivo da presente demanda, nos termos desta decisão. Diante da exclusão dos corresponsáveis, determino a devolução dos valores penhorados via SISBAJUD (ID nº 114722381) mediante a expedição de Alvará Judicial aos executados GERALDO APARECIDO CARRARA, APARECIDA CONCEIÇÃO FANTE e CARINE CARRARA, considerando que os valores foram transferidos ao SISCONDJ. Intimem-se os executados para informar os dados bancários nos prazo 10 (dez) viabilizando assim a expedição do competente Alvará. Restam prejudicados os pedidos de tutela de urgência para liberação de valores diante da presente decisão. Deixo de condenar no pagamento de custas bem como dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito