Execucao FiscalMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2012
Valor da Causa
R$ 40.338,82
Órgão julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
ROMES JULIO TOMAZ
OAB/MT 3791·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PALMIERI FERREIRA CORREA DA COSTA
OAB/MT 8064·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
14/05/2024, 12:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
14/05/2024, 12:42
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
CERAMICA SANTO ANDRE LTDA - ME
CNPJ
Reu
ANDRE SILVESTRIN GUIMARAES
CPF
Reu
CARLOS SILVESTRIN GUIMARAES
CPF
Reu
MAURO SILVESTRIN GUIMARAES
CPF
Reu
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:15
Decorrido prazo de ANDRE SILVESTRIN GUIMARAES em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 05:32
Decorrido prazo de CARLOS SILVESTRIN GUIMARAES em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 05:32
Decorrido prazo de MAURO SILVESTRIN GUIMARAES em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 05:32
Decorrido prazo de CERAMICA SANTO ANDRE LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 05:32
Publicado Decisão em 12/04/2023.
12/04/2023, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
12/04/2023, 04:09
Arquivado Provisoriamente
11/04/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0038338-20.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CERAMICA SANTO ANDRE LTDA - ME, CARLOS SILVESTRIN GUIMARAES, MAURO SILVESTRIN GUIMARAES, ANDRE SILVESTRIN GUIMARAES
Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC. Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria. A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado. Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado. Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas. Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE