Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Costa & Vieira Ltda. e Outros
Embargado: Banco do Brasil S/A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0004417-77.2015.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Costa & Vieira Ltda., Djalma Vieira e Hileia Regina Castanho Vieira em face de Banco do Brasil S.A. todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão defensiva fundamenta-se na i) competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial ii) nulidade da execução pela inexigibilidade do título executivo extrajudicial ante a ausência de exibição dos extratos da conta corrente e demonstrativo de débito. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial com recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (Num.47695747 – Pág.56). Impugnação aos embargos à execução (Num.47695747 – Pág.57). O Administrador Judicial informou que o crédito do embargado está listado e integra o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. Ressaltou a existência de dois créditos listados na classe II – Garantia Real e classe III – Quirografários. Os créditos listados na classe II já foram pagos conforme estabelecido no PRJ homologado e os pagamentos já foram comprovados nos autos da RJ. Quanto ao crédito listado na classe III – Quirografário, ainda não foi quitado (Num.96484186). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita fundamenta-se, concretamente, apenas no fato de a parte autora ter constituído advogado particular. Todavia, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Portanto, inexistindo qualquer outro fundamento objetivo que desconstitua a arguição de hipossuficiência, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício da assistência judiciária. DO MÉRITO Registro, em princípio, que a ação de execução não foi proposta contra a empresa recuperanda, mas apenas em relação aos coobrigados, que não integram o pedido recuperacional. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial (PJe nº 0001293-86.2015.8.11.0037) proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Djalma Vieira, Hileia Regina Castanho, Luciano Gomes da Costa e Claudia Aparecida Roder da Costa, tendo como título executivo a Cédula de Crédito Bancário nº 20/00540-7, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), com valor atualizado da dívida, até fevereiro de 2015, de R$803.537,23 (oitocentos e três mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos). A petição inicial da ação de execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 20/00540-7, acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada (PJe nº 0001293-86.2015.8.11.0037 – Num.59210043 Pág.3 -4). Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.). Portanto, não há base fática ou jurídica para o acolhimento da arguição nulidade da execução pela inexigibilidade do título executivo extrajudicial, já que a petição inicial da ação de execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 20/00540-7, acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada (PJe nº 0001293-86.2015.8.11.0037 – Num.59210043 Pág.3 -4). DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Costa & Vieira Ltda., Djalma Vieira e Hileia Regina Castanho Vieira em face de Banco do Brasil S.A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em face do labor profissional, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Traslade-se cópia da sentença e da manifestação do Administrador Judicial para os autos da ação de execução correlata (Num.96484186). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 10 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito