Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003606-71.2018.8.11.0045..
EXEQUENTE: TALISMA TRANSPORTES LTDA - ME
EXECUTADO: ERVONE DA SILVA LIMA, GABRIELA CARDOSO CESAR ALVES
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina (e agora legalmente previsto no art. 803, parágrafo único, CPC), por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, há permissivo legal à utilização da exceção de pré-executividade. Seu pressuposto é a existência de vício atinente à matéria de ordem pública (que pode inclusive ser reconhecida de ofício pelo magistrado), desde que haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução ao invés da exceção de pré-executividade. No caso em tela, sustenta o excepto, em síntese, a ilegitimidade ativa do excipiente. Pois bem. Em análise à regularidade do título sob o qual se funda a presente demanda, bem como aos aspectos formais relacionados à legitimidade, verifico que o cheque é nominal à pessoa estranha ao feito, não tendo sido aposta assinatura alguma no verso pelo beneficiário do cheque – CELSO COMIDAN (id. 14987719). A propósito, como se sabe, a mera tradição do cheque nominal não é suficiente para configurar a legitimidade do portador para a cobrança/execução do mencionado título, pois, conforme dispõe o art. 17 da Lei 7.357/85 “o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso". Ou seja, o detentor das cártulas carecerá de legitimação para consumação desses atributos e manejo de pretensão de cobrança do débito respectivo, se o credor nominal não a endossar em seu favor, como forma de ser transmudada a cambial emitida à ordem em título ao portador (Lei nº 7.357/85, arts. 1º, 14 e 17). O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque e o detentor de título" à ordem "é considerado portador legitimado se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco, derivando dessa regulação que, emitido nominalmente, a circulação e transmissão do título e dos direitos dele derivados têm como pressupostos o endosso, em branco ou em preto, sem o que não se aperfeiçoa o atributo inerente à circulabilidade” (Lei nº 7.347/85, arts. 1º, 19, 20 e 22). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ENDOSSO EM BRANCO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO ENDOSSATÁRIO NO VERSO. TÍTULO AO PORTADOR NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000875-52.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.02.2023) (TJ-PR - RI: 00008755220188160184 Curitiba 0000875-52.2018.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023) Assim, no caso concreto, como o portador do título/excipiente está desguarnecido da qualidade de endossatário por não ter operado a circulação na conformidade dos princípios da literalidade e do formalismo inerente aos títulos desta natureza, fica impossibilitado de perseguir o crédito que espelha, pois não se transformou legitimamente no seu titular.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos moldes do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista que, por ser nominal, porém não endossada regularmente, reconheço a ilegitimidade ativa do excipiente em relação à predita cártula. Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito em substituição legal