Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011553-18.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em desfavor de NERIMAR ARGUELHO RODRIGUES(Pessoa jurídica) e NERIMAR ARGUELHO RODRIGUES (Pessoa física). Em sua exordial defendeu a Instituição Financeira autora que diante da inadimplência das parcelas ajustadas do contrato, ajuizou a presente ação, visando a apreensão e depósito do veículo, objeto do contrato. Compulsando detidamente os autos observo que o feito deve ser remetido/redistribuído à Comarca de SIDROLÂNDIA/MS. Com efeito, é o domicílio dos requeridos conforme consta no contrato Id 113911334 e conforme afirmado a juntada da emenda inicial na petição Id 113911328. Sabe-se que, no que tange à competência territorial relativa, em se tratando de título executivo extrajudicial, a competência pode ser escolhida pelo credor, que deve optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, conforme já pacificado pelo STJ. À propósito colaciono julgados do entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORO. COMPETÊNCIA. DOMÍCILIO DO REQUERIDO. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III – aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial. 2. Em conformidade com o art. 100, IV, “d” do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes. 3. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. (...)."6. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus." (CC 107.769/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julg. 25/08/2010, DJe 10/09/2010). EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETENCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO. LOCAL DO PAGAMENTO, DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1022462/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. 13/06/2017, DJe 20/06/2017). E, neste mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL X VARA ESPECIALIZADA BANCÁRIA DE VÁRZEA GRANDE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DOMICÍLIO DO RÉU – CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. A controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência se submete ao entendimento do STJ, que já pacificou orientação no sentido de que a competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício. A jurisprudência do STJ firmou no sentido de que o princípio da facilitação da defesa, instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em incidência da Súmula nº 33/STJ, autorizando que a competência pudesse ser declinada de ofício. (N.U 1003179-73.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022). Assim, sendo domicilio do requerido a Comarca de SIDROLÂNDIA/MS é, portanto, a Comarca competente para processar o feito. Proceda-se à redistribuição do feito à Comarca de SIDROLÂNDIA/MS. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 10 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário