Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016925-68.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO E RESIDENCIAL ONIX
EXECUTADO: CAROLINE PEREIRA MALTA
Vistos, etc. Dispenso o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposto por CAROLINE PEREIRA MALTA, à execução que lhe move CONDOMINIO E RESIDENCIAL ONIX, na qual pugna pela decretação da nulidade de citação da excipiente e o desbloqueio das contas bancarias. Intimado a se manifestar, o excepto apresentou resposta refutando os argumentos da excipiente. É a síntese necessária. Pois bem. A exceção utilizada pela excipiente é espécie de defesa em execução, sem garantia do juízo, que foi criada pela doutrina e acolhida pela jurisprudência, possuindo caráter eminentemente acidental defensiva. Passo à analisá-la. Em que pese o pedido de nulidade de citação da excipiente, por ter sido a carta de citação recebida no endereço que não mais reside, entendo que, data vênia, não assiste razão. Conforme alegado na própria Exceção de Pré-Executividade a carta de citação foi enviada no endereço do imóvel de propriedade da própria excipiente, mediante a assinatura do AR. É sabido que, “em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim”. Por via de regra, as referidas pessoas fazem chegar as correspondências em mão do condômino destinatário, máxime nos casos em que se trata de documentos distinguidos com o timbre do Poder Judiciário. Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, de propriedade da Excipiente, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc.), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário. Ao citando, portanto, competia elidir tal presunção, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência. Como a alegada nulidade foi levantada em sede de exceção de pré executividade, defesa que não comporta dilação probatória, cabia ao excipiente comprovar, de plano, o alegado. Tendo em vista que a mesma não se desincumbiu deste ônus, não vejo nulidade alguma na citação realizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO - CORREIO - CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO - PRÉDIO DE APARTAMENTOS - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CITANDO - ART. 223 DO CPC - RELATIVIDADE DE SUA APLICAÇÃO - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO -PRESUNÇÃO RELATIVA DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELO CITANDO. Conquanto o art. 223 do CPC exija o recebimento da correspondência pelo citando, o comando da referida regra pode ser interpretado com ressalvas, levando-se em conta as especificidades do caso concreto. Se a correspondência é entregue no endereço do citando e é recebida por outra pessoa, presume-se que àquele tenha sido entregue, reputando-se como responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador etc) aquele que assinou o A.R., mormente quando residente em prédio de apartamentos o destinatário da citação. Ao citando cabe elidir tal presunção, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência. (Apelação Cível 2.0000.00.451716-0/000) (Negritei) O fato de não mais residir no imóvel, por si só, não ilide sua obrigação de acompanhar e receber correspondências endereçadas ao endereço de sua propriedade. Logo, entendo pela validade da citação e dos atos posteriores, inexistindo razão para acolher o pleito de desbloqueio dos valores da conta da Executada. Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Exceção de Pré-Executividade. Com o Trânsito em Julgado, AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, com rendimentos, no valor de R$ 3.118.68 (três mil cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), a parte Exequente. Intimem-se a Exequente CONDOMINIO E RESIDENCIAL ONIX a apresentar os dados bancários, no prazo de cinco (05) dias, para levantamento do valor restante depositado em juízo, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito