Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001481-31.2013.8.11.0108..
EXEQUENTE: MIGUEL HILARIO ORO
EXECUTADO: OSVALDO DA VEIGA, ODENIR LUIZ ZANCANARO, LEONICE APARECIDA MOSCEBROKI ZANCANARO, ÉLIDA DA VEIGA
Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MIGUEL HILARIO ORO em face de OSVALDO DA VEIGA, ÉLIDA DA VEIGA, ODENIR LUIZ ZANCANARO e LEONICE APARECIDA MOSCEBROKI ZANCANARO, todos devidamente qualificados nos autos. No andamento de ID 83508960, as partes informam que entabularam acordo, pugnando pela sua homologação, bem como pela substituição do polo ativo, devendo constar como exequentes os fiadores ODENIR LUIZ ZANCANARO e LEONICE APARECIDA MOSCEBROKI ZANCANARO, permanecendo como executados os devedores principais OSVALDO DA VEIGA e ÉLIDA DA VEIGA. Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, do CPC. Analisando os autos, vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes no acordo firmado, comportando, pois, homologação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado por MIGUEL HILARIO ORO, ODENIR LUIZ ZANCANARO e LEONICE APARECIDA MOSCEBROKI ZANCANARO. Outrossim, expeça-se alvará de liberação dos valores bloqueados ao ID 43325622 - Pág. 106/108 em favor do advogado da parte exequente, conforme pactuado no acordo. Ademais, haja vista a força de título executivo atribuída às sentenças judiciais, vislumbro que ausente o interesse de agir para ajuizamento de ação de regresso em desfavor dos devedores principais, pois importa de deflagração de ação de conhecimento, de modo que o meio cabível para a cobrança dos valores pagos pelo fiadores, conforme consignado no acordo homologado, é o cumprimento de sentença. Dessa forma, determino à Secretaria a conversão do feito em cumprimento de sentença, promovendo a regularização processual. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, necessária se faz a intimação dos executados para pagamento do débito, bem como para, querendo, apresentar impugnação. Assim, intime-se o devedor por meio de seu Patrono, via DJE; por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico, nas hipóteses do §1º do art. 246; ou por edital, se revel; para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, deverá a parte exequente apresentar atualização do débito com a incidência da multa acima referida, em 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Apresentados os cálculos atualizados expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523 do CPC). Se o pedido de penhora recair sobre dinheiro e veículos, venham os autos conclusos. Com o decurso do prazo para impugnação certifique-se. Às providências. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito