Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003082-34.2022.8.11.0013.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Híbrida (Art. 48/106)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ZILDA PIGOSSO SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR(A): RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
Vistos. I - RELATÓRIO ZILDA PIGOSSO SAMPAIO propôs a presente Ação de Aposentadoria Por Idade Híbrida em face do Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório. Decido. II - MÉRITO Despiciendas outras provas, além daquelas já trazidas aos autos pelas partes, motivo pelo qual este é o momento apropriado ao julgamento do pedido formulado pela parte autora. A aposentadoria híbrida, pleiteada pela autora, consiste na possibilidade de um trabalhador se aposentar quando atingida a idade e cumprida a carência exigida por lei, somando-se os períodos laborados em atividade rural e urbana, ou seja, computando o tempo de contribuição urbana com o tempo de exercício de atividade rural. Por vezes, as contribuições de atividade urbana são insuficientes para o trabalhador conseguir a aposentadoria por idade, mesmo tendo laborado em atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, por exemplo. Diante desse contexto social, surgiu a Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a qual incluiu o §3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, verbis: “(...) §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” Na verdade, a introdução do transcrito §3º ao artigo 48 da Lei 8.213/91 criou uma nova espécie de aposentadoria por idade, a que se denominou aposentadoria híbrida, por permitir que o segurado some períodos de atividades rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado, como é o caso da autora, cujos depoimentos das testemunhas comprovam que o vinculo rural da autora. E após trabalhando com CTPS, recolhendo o valor do INSS, conforme CNIS. O requisito etário foi preenchido pela autora, como comprovam os documentos acostados aos autos. Outrossim, segundo o disposto no § 4º do artigo 51 do Decreto-Lei nº 3048/99 (acrescentado pelo Decreto nº 6.722/08), o segurado terá direito à aposentadoria supracitada ainda que ele, no momento em que a pleitear, não se enquadre como trabalhador rural, verbis: “Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) [...] § 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”. As testemunhas arroladas pela requerente, ouvidas na qualidade de informantes, declararam que a requerente trabalhou na área rural, sob regime de economia familiar, sem empregados, situação que perdurou até, quando a requerente começou a laborar no regime celetista e se filiou como segurada facultativa. Quanto ao tempo de carência, é de se ressaltar que o art. 55, § 2º., da Lei n. 8.213⁄1991, versa que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Essa norma, contudo, faz parte do regramento da aposentadoria por tempo de contribuição, e como a aposentadoria híbrida é do tipo por idade, a ela se aplica então a norma § 2º do art. 48 da Lei n. 8.213⁄1991: “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”. Nesse sentido é a decisão do STJ no Resp 1.367.479: “O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo”. Assim, somando os referidos períodos, até a data do requerimento administrativo, chega-se aos requisitos exigidos pela lei. Dessa forma, o direito da autora de se aposentar, na forma do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, deve ser acolhido, não havendo óbice a que compute, independentemente de quando exercidos, tempos de serviço rural com outros prestados em categorias diversas, como no seu caso, de contribuinte facultativa. Logo, satisfeitos os requisitos legais, consistentes na idade mínima e no exercício de atividade rural e urbana por período excedente ao mínimo exigido, faz jus a autora ao benefício pleiteado, que lhe é devido desde a data do requerimento administrativo ou da citação, o que se deu primeiro, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu a conceder à autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, retroagindo a data do requerimento administrativo, 30/09/2019. Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais. Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, § 3º do CPC. Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C.