Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001278-97.2022.8.11.0088..
REU: JOSE LUIZ DOS SANTOS SCHEUER SENTENÇA
Intimação - AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
Trata-se de ação monitória ajuizada por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP contra JOSÉ LUIZ DOS SANTOS SCHEUER. Narra a parte autora ser credora da parte ré, trazendo aos autos prova escrita do vínculo jurídico entre elas. Pede seja condenada ao pagamento da obrigação, com os devidos acréscimos legais. Expedido o mandado monitório, a parte ré foi citada (ID 96489564) e não apresentou embargos (ID 108048567). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, decido. Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste espeque, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos.
Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, de, verificando a hipótese presente no art. 355, II, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia. Ademais, avaliando, com fulcro no art. 370 do CPC, as provas acostadas até o presente momento processual, verifico que já são suficientes para o julgamento. Com efeito, promovo o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. O regime jurídico do caso em tela é o do Código Civil, que regula os contratos e obrigações em geral. A parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos monitórios, pelo que deve ser considerada revel. Foi produzida prova documental. Com razão a parte autora. A autora apresentou contrato de crédito automático (ID92869027), comprovante de contratação de empréstimo (ID 92869029) e planilha de débito (ID 92869031) a fim de comprovar a origem do débito.
Trata-se de valor exigível e, não tendo havido demonstração de seu adimplemento, tampouco impugnação do negócio jurídico celebrado, justifica-se a condenação da parte ré. O valor de R$ 11.044,56 deve ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês, desde cada vencimento, pro rata tempore (art. 397 do Código Civil). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 11.044,56, que deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês, desde cada vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022