Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015230-47.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS
EXECUTADO: ROBERTO FERNANDES DA SILVA
Vistos, CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS ajuizou demanda judicial em desfavor de ROBERTO FERNANDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Intimada para informar bens à penhora, a parte exequente reiterou os pedidos para nova tentativa de localização de créditos para satisfação do débito. Atenta ao feito verifico que este Juízo realizou tentativa de penhora via SisbaJud e Renajud, com resultado parcial (Id. 80046700). Nesta trilha, constato que o devedor foi intimado acerca da constrição (Id. 102717435), mas quedou-se inerte. Pois bem, a despeito dos argumentos trazidos pelo polo ativo, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das buscas pretendidas pelo demandante - apesar de cristalino o fato de que o executado não possui bens penhoráveis, atrasam o trâmite processual que perdura desde o ano de 2021. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONVÊNIO SISBAJUD. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA. IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE. FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente. II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (TJMT; AI 1014484-54.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 01/02/2023; DJMT 07/02/2023). Posto isto, indefiro o pedido de id. 105216479 e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Intimo o requerente para em até 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para a emissão do alvará judicial do valor penhorado no id. 91794575. Após, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do autor, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente. Após a emissão, intime-se o exequente e remetam os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito