Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000118-30.2018.8.11.0012..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: JUAREZ DE JESUS TABORDA DOS SANTOS LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. JUAREZ DE JESUS TABORDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de Embargos à Execução Fiscal em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, também já qualificado nos autos. Interposto os embargos, fora determinado o seu apensamento à execução fiscal nº 0001662-24.2016.8.11.0012. Em id. 61584493 - Pág. 32, foi concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao embargante, bem como foi condicionado o recebimento da ação desde que devidamente garantida a execução fiscal. Em id. 61584493 - Pág. 35/46, o embargado apresentou impugnação aos embargos alegando ausência de pressuposto processual de garantia da execução fiscal. O embargante manifestou-se acerca da impugnação aos embargos no sentido de que não há de se em extinção do feito pela ausência de garantia da execução, posto que é beneficiário da AJG (id. 61584493 - Pág. 63/66) As partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 66048597 e id. 66140882). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Trata o presente feito de embargos à execução de execução fiscal, no qual o embargante deixou de garantir o juízo conforme exigido pela Lei nº 6830/80 em seu artigo 16, o que o torna inadmissível. Vejamos: Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Observa-se da execução fiscal associada (0001662-24.2016.8.11.0012), a ausência de garantia do juízo. Desta forma a extinção da ação é medida que se impõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme prescreve o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. O benefício da justiça gratuita não se confunde com a dispensa de assegurar o juízo. Nesse sentido: TJMT, N.U 1001046-59.2021.8.11.0011, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021; N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0007193-11.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) – Grifei. “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - LEI Nº 6.830/80 – DISPENSA – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ABRANGÊNCIA DA GARANTIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, asseverou inexistir previsão legal de isenção de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, prevalecendo o disposto no art. 16, § 1º, da LEF sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (correspondente ao atual art. 98, § 1º, VIII, do CPC), em atenção ao princípio da especialidade. A ausência de garantia do juízo impede a análise dos embargos à execução fiscal, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito.” (N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) – Grifei. De mais a mais, esta matéria foi objeto de Recurso Repetitivo tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o seguinte entendimento: “Em atenção ao princípio da especializada da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 §1º da Lei n. 6830/80 que exige expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJE 31/05/2013)” - Grifei
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, rejeito os presentes Embargos à Execução, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, desassocie-se este feito dos autos da execução 0001662-24.2016.8.11.0012 e arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito