Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1000775-62.2022.8.11.0028..
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos,
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em razão da dependência financeira caracterizada pela união estável, pleiteia o benefício da pensão por morte. Citado, o INSS aduz que a requerente não se encaixa a condição de dependente e que não faz jus ao recebimento do benefício. É o relatório. Decido. Do Mérito Partes legítimas e legítimo interesse de agir. Presentes ainda os pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. O pedido do benefício de pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. O aludido artigo 16 elenca como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um) anos ou inválido. II - os pais; (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim sendo, três são os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: i) óbito do instituidor; ii) qualidade de segurado daquele que faleceu; iii) e condição de dependente de quem pleiteia. Quanto à união estável, as uniões sem o estabelecimento de vínculo matrimonial entre homens e mulheres desimpedidos sempre existiram na sociedade brasileira como fato social. Sensível à realidade social, a CF deu guarida expressamente a união estável como entidade familiar merecedora de proteção estatal, prevendo-a em seu art. 226, § 3º. Diante da nova sistemática inaugurada pela CF, foram editadas, com vistas à regulamentação infraconstitucional da união estável, a Lei nº 8.971/1994, prevendo o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e a Lei nº 9.278/1996, com a finalidade de regular o § 3º do art. 226 da CF, constituindo um verdadeiro estatuto da união estável. Mas, a sua consolidação veio com o Código Civil de 2002, o qual incorporou substancialmente o conteúdo das leis que o precederam. A união estável é um dos meios pelo qual se constitui família (art. 226, § 3º, CF). São companheiros ou conviventes aqueles que vivem como se casados fossem, gerando efeitos jurídicos, ainda que qualquer deles seja casado, mas se ache separado de fato (art. 1.723, § 1º, CC).
Trata-se de exteriorização do estado de casado, com o animus de viver como marido e mulher, de forma pública, duradoura e contínua, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Segundo o STJ, esses requisitos são indispensáveis para o reconhecimento da estabilidade da relação. No caso dos autos, a autora busca comprovar a união estável tão somente por meio da certidão de nascimento do filho e por menção a requerente na certidão de óbito. No caso dos autos, a autora não logrou êxito em demonstrar que vivia em união estável com o falecido segurado até a data do óbito. Não há qualquer documento nos autos a indicar que a autora e o falecido mantiveram união estável até a data do óbito, ante a ausência de qualquer comprovante de residência, planos de saúde, conta bancárias a demonstrar que a autora e o falecido viviam sob o mesmo teto. A certidão de óbito menciona que o de cujus era solteiro. Apenas a certidão de nascimento do filho em comum não indica a eventual existência de relação entre as partes. Consoante acima já mencionado, o art. 16, §5º da Lei n.º 8.213/91 NÃO ADMITE prova exclusivamente testemunhal. Assim, os relatos das testemunhas, em que pese terem confirmado a condição de casados da autora e do de cujus, não são suficientes a comprovar a união estável. Aliado a isso, em audiência foi determinado às vistas a alegações escritas, deixando decorrer o prazo permanecendo inerte. No mais, competia à autora comprovar a união estável nos autos, o que não ocorreu. Assim, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, vez que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido. Pela sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em R$600,00 (seiscentos reais) na forma do art.85, §8º do CPC, ficando suspensos os pagamentos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito