Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016697-75.2020.8.11.0041..
AUTOR: JOAO JESUS JUNIOR
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA
Vistos. JOÃO JESUS JUNIOR propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados. O autor objetiva a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 18 de março de 2020, o que resultou na sua incapacidade parcial permanente. A parte ré contestou a ação, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a ausência do interesse de agir, a ilegitimidade passiva ad causam, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, a ausência de comprovante de residência e a ausência de documentos essenciais. No mérito, defende a ausência de prova da invalidez permanente. Postula que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios (Id. 66204051). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 82784177). Através da decisão de Id. 114813347, o presente processo foi incluído no mutirão DPVAT para a realização de avaliação médica. Laudo pericial acostado aos autos (Id. 116671917). A Seguradora requerida se manifestou acerca do laudo pericial (Id. 116900311). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares: Inicialmente, rejeito a tese de inadequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. A seguradora ré alegou, também, a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência do prévio requerimento administrativo. Contudo, a parte autora trouxe aos autos diversos documentos que comprovam que a ré, por inúmeras vezes, impôs obstáculos ao protocolo dos requerimentos administrativos dos segurados, de sorte que resta configurado o interesse de agir da parte autora. Em sentido semelhante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013). Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência. Ademais, a impugnante, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada. Por sua vez, no que diz respeito a alega inépcia da inicial por apresentar argumentação genérica e ausência de documentação comprobatória, verifico que os fatos registrados na inicial foram bem expostos pelo autor, de forma lógica, havendo pedido certo e determinado, que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse aspecto, é cediço que o rol de casos de inépcia é taxativo, de modo que se determinada situação não se subsumir a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC, não pode ser decretada a inépcia da exordial. Dito isto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o documento é dispensável ao julgamento da lide. Por fim, rejeito a alegação de ausência de documentos essenciais à regulação do sinistro, uma vez que estão juntados aos autos. Com estas considerações, rejeito as preliminares suscitadas. Mérito: Conforme relatado,
trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO JESUS JUNIOR em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. De início, ressalta-se, que a lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior. De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus à indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova a demonstração do sinistro e do dano dele decorrente. O acidente de trânsito está comprovado por meio do prontuário médico acostado aos autos, bem como do boletim de ocorrência nº 2020.89215. Os documentos apresentados pela parte autora e anexados à exordial seguem o mesmo sentido da narrativa inicial, ou seja, lesões oriundas de acidente pessoal com motocicleta, o que foi devidamente confirmado pelo laudo pericial. Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário. Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal. A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório. A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente pessoal com veículo automotor, apresentando, o periciando, invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito avaliada em 75%. (Id. 116671917). Neste caso, para lesão do membro inferior o percentual é de 70%. Dessa forma, 75% de 70% corresponde a 52,5%, devendo o pagamento da indenização respeitar a proporcionalidade da lesão. Provada a incapacidade e o acidente de trânsito surge o dever de indenizar. A indenização deve ser paga na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei n.6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007, que estabelece que, para as hipóteses de invalidez permanente, como é o caso dos autos, o pagamento é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do valor indenizatório. Deste modo, a indenização deve corresponder a 52,5% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - CONHECIDO E PROVIDO – (...) ‘Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação’ (Súmula 426 do STJ). - Súmula 474 do STJ ‘A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.’ (...)” (TJMT, N.U 1000403-86.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) [Destaquei]. “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – CREDOR PUTATIVO – TEORIA DA APARÊNCIA – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DEVER DE PAGAR PARA A FILHA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei]. Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – (...) CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei]. “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DAMS – (...) TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO – HONORÁRIOS MANTIDOS – PRECEDENTES – RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (...) V - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. VI - Os honorários advocatícios estabelecidos dentro do patamar razoável não devem ser modificados.” (TJMT, N.U 1008955-36.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) [Destaquei]. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por JOÃO JESUS JUNIOR em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a ré a pagar à parte autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso. Como o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, para evitar arbitramento de honorários em patamar irrisório, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC). Após o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento da sentença. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016697-75.2020.8.11.0041..
AUTOR: JOAO JESUS JUNIOR
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos. JOÃO JESUS JUNIOR propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados. O autor objetiva a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 18 de março de 2020, o que resultou na sua incapacidade parcial permanente. A parte ré contestou a ação, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a ausência do interesse de agir, a ilegitimidade passiva ad causam, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, a ausência de comprovante de residência e a ausência de documentos essenciais. No mérito, defende a ausência de prova da invalidez permanente. Postula que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios (Id. 66204051). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 82784177). Através da decisão de Id. 114813347, o presente processo foi incluído no mutirão DPVAT para a realização de avaliação médica. Laudo pericial acostado aos autos (Id. 116671917). A Seguradora requerida se manifestou acerca do laudo pericial (Id. 116900311). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares: Inicialmente, rejeito a tese de inadequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. A seguradora ré alegou, também, a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência do prévio requerimento administrativo. Contudo, a parte autora trouxe aos autos diversos documentos que comprovam que a ré, por inúmeras vezes, impôs obstáculos ao protocolo dos requerimentos administrativos dos segurados, de sorte que resta configurado o interesse de agir da parte autora. Em sentido semelhante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013). Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência. Ademais, a impugnante, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada. Por sua vez, no que diz respeito a alega inépcia da inicial por apresentar argumentação genérica e ausência de documentação comprobatória, verifico que os fatos registrados na inicial foram bem expostos pelo autor, de forma lógica, havendo pedido certo e determinado, que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse aspecto, é cediço que o rol de casos de inépcia é taxativo, de modo que se determinada situação não se subsumir a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC, não pode ser decretada a inépcia da exordial. Dito isto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o documento é dispensável ao julgamento da lide. Por fim, rejeito a alegação de ausência de documentos essenciais à regulação do sinistro, uma vez que estão juntados aos autos. Com estas considerações, rejeito as preliminares suscitadas. Mérito: Conforme relatado,
trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO JESUS JUNIOR em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. De início, ressalta-se, que a lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior. De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus à indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova a demonstração do sinistro e do dano dele decorrente. O acidente de trânsito está comprovado por meio do prontuário médico acostado aos autos, bem como do boletim de ocorrência nº 2020.89215. Os documentos apresentados pela parte autora e anexados à exordial seguem o mesmo sentido da narrativa inicial, ou seja, lesões oriundas de acidente pessoal com motocicleta, o que foi devidamente confirmado pelo laudo pericial. Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário. Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal. A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório. A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente pessoal com veículo automotor, apresentando, o periciando, invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito avaliada em 75%. (Id. 116671917). Neste caso, para lesão do membro inferior o percentual é de 70%. Dessa forma, 75% de 70% corresponde a 52,5%, devendo o pagamento da indenização respeitar a proporcionalidade da lesão. Provada a incapacidade e o acidente de trânsito surge o dever de indenizar. A indenização deve ser paga na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei n.6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007, que estabelece que, para as hipóteses de invalidez permanente, como é o caso dos autos, o pagamento é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do valor indenizatório. Deste modo, a indenização deve corresponder a 52,5% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - CONHECIDO E PROVIDO – (...) ‘Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação’ (Súmula 426 do STJ). - Súmula 474 do STJ ‘A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.’ (...)” (TJMT, N.U 1000403-86.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) [Destaquei]. “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – CREDOR PUTATIVO – TEORIA DA APARÊNCIA – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DEVER DE PAGAR PARA A FILHA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei]. Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – (...) CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei]. “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DAMS – (...) TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO – HONORÁRIOS MANTIDOS – PRECEDENTES – RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (...) V - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. VI - Os honorários advocatícios estabelecidos dentro do patamar razoável não devem ser modificados.” (TJMT, N.U 1008955-36.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) [Destaquei]. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por JOÃO JESUS JUNIOR em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a ré a pagar à parte autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso. Como o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, para evitar arbitramento de honorários em patamar irrisório, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC). Após o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento da sentença. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito